ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br>2. Não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP, não é cabível a revisão criminal. Entendimento que não se altera pelo fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado sem apelo defensivo.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO TADEU MARQUES LEAL JUNIOR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme a seguinte ementa (fl. 834):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>Recurso especial provido.<br>Alega o agravante que o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado. Refere, também, que incide ao caso em análise o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a decisão agravada importa em violação do princípio da colegialidade, que carece de fundamentação e que viola a dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a decisão revisada violou dispositivos legais, motivo pelo qual o acórdão do Tribunal local deve ser mantido (fls. 843/859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br>2. Não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP, não é cabível a revisão criminal. Entendimento que não se altera pelo fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado sem apelo defensivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Transcrevo a decisão agravada (fls. 835/837):<br>O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.<br>Acerca do necessário prequestionamento, observo que, tanto no voto vencedor como no vencido, há o devido debate acerca do alcance da norma estabelecida no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>De outra parte, para o exame da controvérsia, não há necessidade de reexame do acervo probatório, bastando a leitura da decisão recorrida para que se possa aferir a sua adequação, ou não, à norma legal em análise.<br>O voto vencedor assim se manifestou sobre o tema, destacando o fato de não ter sido interposto o recurso de apelação, tempestivamente, contra a sentença condenatória (fl. 102):<br> .. <br>Entretanto, considerando que por dimensionada desídia defensiva, nenhum órgão fracionário deste Tribunal pôde julgar o mérito de um recurso, entende este relator que a hipótese, excepcionalmente, permite uma reavaliação probatória diante da adequação típica não devidamente provada.<br> .. <br>Já o voto vencido assim referiu (fl. 107 - grifo no original):<br> .. <br>A desclassificação de conduta (de receptação qualificada para simples) e a redução de reprimenda, afastando-se o concurso material, teria que encontrar agasalho num dos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal (INDISPENSÁVEIS ATRIBUTOS), mas o Colegiado respaldou-se em RAZOÁVEL DÚVIDA. Portanto, IMPLICITAMENTE, aplicou-se o artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma, que, sabemos, NÃO É CABÍVEL NA REVISÃO CRIMINAL. Operou-se SUBJETIVA COGNIÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS estabelecidos na sentença. Todavia, a prevalecer PARTICULAR CRITÉRIO DOS JULGADORES, a revisão criminal é manejada como SUCEDÂNEA de APELAÇÃO e demais RECURSOS, inclusive constitucionais (especial e extraordinário), que deixaram de ser interpostos, não foram conhecidos ou desprovidos, eternizando-se a lide (Superior Tribunal de Justiça - habeas corpus 206.847/SP).<br> .. <br>Pois bem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.827.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Além disso, a revisão criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 817.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>O acórdão recorrido, por maioria, a partir das provas que já constavam dos autos, afastou a qualificadora do crime de receptação e também o concurso material de crimes, aplicando o concurso formal, nos seguintes termos (fls. 102/103):<br> .. <br>Assim, ainda que tenha restado provado e admitido pelo réu ser ele comerciante de autopeças de motocicletas, somente por presunção, ainda que haja indícios, é possível configurar a qualificadora do crime de receptação no sentido que os veículos se destinariam a atividade comercial do acusado.<br>Por isso, havendo dúvida razoável ou indícios que não se convolaram em prova segura e consistente, afasta-se da sentença condenatória a qualificadora e, uma vez fixadas as penas base nos mínimos legais, sem inconformação do Parquet, há que se repetir a fixação das penas base nos mínimos legais para ambos os crimes de receptação, ou seja, 01 ano de reclusão e 10 dm para cada delito.<br>Agora, há que se examinar se realmente seria um caso de concurso material de delitos como constante na sentença, ou crime único, ou concurso formal como pretendido nesta ação revisional.<br>O próprio acusado admite as aquisições dos veículos, inclusive a aquisição dos documentos de um dos veículos, o que não foi apresentado.<br>Dúvida não há que a apreensão dos veículos se deu em um mesmo contexto, ainda que um estivesse do lado externo da residência ou garagem, mas a prova indica crimes distintos, não havendo mínima comprovação em contrário.<br>Destarte, muito embora fosse possível, ao menos em tese, a admissão do concurso material de delitos, também não se pode afastar a mesma contextualização fática para definir um concurso formal de delitos.<br>Havendo dúvida razoável, entende este relator, que se resolva em favor do acusado, motivo pelo qual afasta-se o concurso material de delitos para adoção do concurso formal com aumento da fração de 1/6 sobre qualquer das penas, posto que idênticas, resultando na sanção de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dm.<br>A primariedade do acusado e a fixação das penas base nos mínimos legais, impõe a imposição do regime prisional mais brando, o aberto, bem como a substituição da privação de liberdade por duas restrições de direitos a serem definidas na Vara de Execuções Penais.<br> .. <br>Fica claro, portanto, que a corrente majoritária fez da revisão criminal um verdadeiro recurso de apelação, a partir de uma reanálise subjetiva dos fatos, sem que se indicasse, em momento algum, a contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Assim, com razão o voto vencido, ao apontar a inadequação da revisão criminal ao caso dos autos.<br>Além dos fundamentos acima expostos, cabem algumas considerações acerca das razões expostas no agravo regimental.<br>Inicialmente, é cediço que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020). Cabe ressaltar, ademais, que a decisão foi proferida nos estritos termos do que autoriza o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 34, XVIII, c.<br>Quanto à alegada ausência de prequestionamento, a decisão agravada transcreveu os trechos do acórdão em que realizada a interpretação do art. 621 do Código de Processo Penal, seja pelo voto vencedor, seja pelo voto vencido, não havendo, pois, dúvidas de que houve o prequestionamento expresso da matéria.<br>Além disso, o recurso especial não pretende a reapreciação do acervo probatório; ao contrário, basta a simples leitura do acórdão para que se perceba a interpretação elástica que foi dada às normas que regem a revisão criminal, havendo o voto vencedor declarado expressamente que a ausência de recurso defensivo à sentença condenatória excepcionalmente, permite uma reavaliação probatória diante da adequação típica não devidamente provada (fl. 102), emprestando, portando, contornos de verdadeira apelação à revisão criminal, em confronto à jurisprudência pacífica do STJ, acima mencionada.<br>Finalmente, não há falar em ausência de fundamentação ou, ainda, de violação da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e pela óbvia razão de que eventuais consequências de uma decisão condenatória, desde que previstas na legislação penal, não violam qualquer norma constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.