ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE CABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de FERNANDO AYRES BARRETO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância (fl. 420).<br>Alega-se, em síntese, que o caso trata de completa ausência de prestação jurisdicional em razão da decisão monocrática de não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de extinção do writ sem resolução de mérito proferida no eg. Tribunal a quo (fl. 427), e que, como mencionado nas razões do writ, a impetração buscou corrigir o equívoco daquele Tribunal Estadual, já que o que se quis foi apenas e tão somente a prestação jurisdicional de matéria posta em debate com respaldo legal e jurisprudencial (fl. 428).<br>Requer-se a reforma da decisão hostilizada para o fim de per mitir que o d. Colegiado possa julgar o mérito do habeas corpus, que ao final espera ser concedido (fl. 428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE CABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>No caso, a defesa ajuizou habeas corpus impugnando decisão monocrática de Relator, contra a qual seria cabível o recurso de agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, a apreciação do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, de acordo com a jurisprudência aqui consolidada, a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  .. .<br>1. O writ foi i nterposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ausente a interposição de agravo regimental na origem, a fim de submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 102.858/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).<br>A nte o exposto, nego provimento ao agravo regimental.