ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA COSTA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 3.115/3.116).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixaram de ser impugnadas, de forma suficiente, as Súmulas 7/STJ e 283/STF, fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Além disso, ao obstar o recurso com base na Súmula 283/STF, a Corte de origem firmou que as razões recursais não lograram atacar todos os argumentos do aresto (fls. 2.390/2.391):<br> .. <br>Por fim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam: as provas acima destacadas nos trechos do acórdão impugnado; sobre fato juridicamente relevante na procuração por instrumento público, foi submetida a registro no 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina (mov. 1.10) e o acusado se apresentou como advogado no cartório e fez constar no documento que era advogado, fazendo com que a vítima acreditasse que estava devidamente representada por um profissional capacitado durante o ato de outorga dos poderes ao acusado) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>O agravante, por seu turno, limitou-se a negar o óbice em comento; não efetivou um mínimo de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão atacado e as razões do recurso especial, de modo a demonstrar a efetiva impugnação dos fundamentos lançados naquele aresto.<br>Eis o que constou do agravo acerca da Súmula 283/STF (fl. 2.943):<br> .. <br>Consta na r. decisão agravada que a qualificação do agravante como advogado teria constado de procuração registrada em Cartório , e, de fato, foi. No entanto, a ausência de relevância jurídica está justamente no fato de que, embora registrada em Cartório, nenhum efeito foi produzido em decorrência do referido registro, não houve nenhum prejuízo às partes.<br> .. <br>Por conseguinte, as razões não abarcaram os fundamentos elencados no acórdão recorrido, em sua inteireza, configurando a deficiên cia na impugnação (genérica), obstando o conhecimento do agravo. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.825.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Logo , deve ser mantida a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial aplicada pela decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.