ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBIMAR APARECIDO BASTIDA CASSIMIRO contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 1.235 - grifo nosso):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 988.796/SP. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.<br>Nesta via, segundo a defesa, a condenação imposta ao paciente  ..  foi erigida sobre um arcabouço probatório manifestamente frágil, lastreado exclusivamente em testemunhos policiais, cuja licitude encontra-se gravemente comprometida diante da ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial, em frontal violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, e aos princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade e do devido processo lega (fl. 1.245).<br>Pondera que todo o material probatório decorrente da abordagem - inclusive laudo de constatação e registros - encontra-se maculado pela violação da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, de modo a comprometer a confiabilidade e higidez dos vestígios apresentados (fl. 1.245).<br>Sustenta, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 1.245).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, mediante os seguintes fundamentos (fl. 1.236 - grifo nosso):<br>Primeiro, porque o impetrante se insurge, novamente, contra a Apelação Criminal n. 1500161-96.2023.8.26.0561, pretendendo, mais uma vez, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e do ingresso forçado em domicílio, além da quebra da cadeia de custódia, bem como a absolvição ou desclassificação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas - matérias já apreciadas em decisão de minha lavra (HC n. 988.796/SP), que não acolheu as nulidades, mas reformulou a dosimetria da pena, reduzindo as penas ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e fixando o regime inicial semiaberto, transitada em julgado em 15/4/2025.<br>Desse modo, a reiteração se verifica pela repetição de pedidos e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.<br>Segundo, porque, conforme se verifica no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.<br>Além de todo o exposto, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>As razões do agravo regimental mostram-se inaptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante nem sequer impugnou o fundamento de reiteração de pedidos, que também amparou o indeferimento liminar do writ. Assim, ante a ausência de impugnação específica, mantêm-se hígidos os fundamentos expostos na decisão recorrida.<br>Com efeito, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.605.293/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020 - grifo nosso).<br>Sendo assim, incide, no presente agravo regimental, a Súmula 182/STJ, de seguinte teor: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.