ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos seguintes termos (fl. 2.904):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 2.914/2.916), o embargante alega que o agravo em recurso especial impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 182/STJ. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão, por não explicitar em qual momento recursal se deixou de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, tampouco demonstrar quais fundamentos não foram enfrentados.<br>Assevera, ainda, que não houve manifestação quanto à sua condição de civil à época dos fatos, o que ensejaria a incompetência da Justiça Militar Estadual para o julgamento, configurando omissão sobre ponto essencial ao desfecho da controvérsia.<br>Argumenta, por fim, que a ausência de enfrentamento da tese viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, invocando os arts. 1.022 do CPC, 48 da Lei n. 9.099/1995, 489, § 1º, do CPC, 932, III, do CPC e 3º do CPP, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com a devida integração do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental com base na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 2.906):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis : é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante sequer deduziu impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP)<br>Desse modo, a referida omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico a determinados pontos da decisão de inadmissibilidade, em especial à aplicação da Súmula 7/STJ a diversos dispositivos legais invocados.<br>Quanto à suscitada obscuridade, também não prospera, uma vez que a decisão foi redigida em termos objetivos, claros e técnicos, com remissão expressa aos dispositivos legais aplicados e às súmulas invocadas. O acórdão deixou claro que a Súmula 182/STJ incidiu justamente porque o agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso especial.<br>No tocante à alegação de que o embargante seria civil à época dos fatos, observa-se que tal questão não foi suscitada na petição do agravo regimental. Ainda que a questão tivesse sido efetivamente levantada naquele recurso, sua análise estaria igualmente inviabilizada, pois, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.