ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não refutou, de forma analítica, os fundamentos da decisão agravada, não realizando um cotejo analítico entre os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e os argumentos apresentados.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DE JESUS SANTOS contra a decisão de minha lavra (fls. 1.448/1.449), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões (fls. 1.454/1.464), o agravante sustenta haver impugnado, adequadamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo, ao final, o seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não refutou, de forma analítica, os fundamentos da decisão agravada, não realizando um cotejo analítico entre os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e os argumentos apresentados.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como afirmei monocraticamente, cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, contraditar as razões da decisão agravada: a) inaplicabilidade da Súmula 284/STF; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e c) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Nesse particular, deve-se notar que, no agravo em recurso especial, o recorrente não refutou, de forma analítica, nenhum dos fundamentos.<br>Perceba-se que, nas razões do agravo regimental, embora tenha organizado sua irresignação em capítulos, não foi realizado um cotejo analítico entre os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e os argumentos da irresignação do recorrente.<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.