ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência de provas. Regime inicial de pena. Substituição de pena. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação por emissão de cheques sem fundos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por emissão de cheques sem fundos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos acerca da autoria e materialidade, não havendo dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado.<br>5. A reversão das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O pedido de redimensionamento da pena e de fixação do regime aberto não apresenta argumentos novos, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável devido aos maus antecedentes do réu e ao contexto fático de rápida escalada delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A reversão de conclusões sobre autoria e materialidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado apenas ao quantum de reprimenda, podendo ser fixado em regime semiaberto diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea b, e §3º; Código Penal, art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra a decisão de minha lavra (fls. 691/694), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. VETORIAIS CONSIDERADAS À FRAÇÃO DE 1/6 CADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 698/714), o agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, reiterando os argumentos da ausência de provas do dolo fraudulento na emissão de cheques sem fundos. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base, com a alteração da fração utilizada e alteração do regime inicial para cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência de provas. Regime inicial de pena. Substituição de pena. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação por emissão de cheques sem fundos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por emissão de cheques sem fundos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos acerca da autoria e materialidade, não havendo dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado.<br>5. A reversão das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O pedido de redimensionamento da pena e de fixação do regime aberto não apresenta argumentos novos, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável devido aos maus antecedentes do réu e ao contexto fático de rápida escalada delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A reversão de conclusões sobre autoria e materialidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado apenas ao quantum de reprimenda, podendo ser fixado em regime semiaberto diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea b, e §3º; Código Penal, art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos acerca da autoria e materialidade, sob os seguintes fundamentos (fls. 567/568):<br>Também ouvido em Juízo, o ofendido mais uma vez narrou a dinâmica fática e confirmou os golpes sofridos, enfatizando que, por conta dos fatos, passou por muita dificuldade, fechou a empresa, ficou devendo dinheiro e, desempregado, teve de trabalhar na "roça".<br>As declarações ofertadas pela vítima restaram amparadas pelo conjunto probatório, tendo sido confirmadas pela testemunha Thiago dos Santos Crispi, bem como pelo Dr. Paulo César Soares, Delegado de Polícia que presidiu as investigações, o qual enfatizou que RICARDO estava vendendo produtos de informática pelo site "Mercado Livre" e já era conhecido na Comarca em virtude da prática de estelionatos.<br>Anota-se, ainda, que os títulos de crédito (não compensados) foram submetidos a exame grafotécnico e, por meio deste, constatou-se que "as assinaturas de emissão dos três cheques emanaram do punho escritos de Naiara Cristina Ferrara Pereira", enquanto "os manuscritos dos três cheques questionados referentes a "valor numérico, valor por extenso, data e pré-data" emanaram do punho escritor de Ricardo Emidio Pereira" (fls. 95).<br>Em Juízo - é verdade -, o réu procurou eximir-se de responsabilidade, afirmando, em síntese, que era Naiara (sua esposa à época) a responsável pelos pagamentos, enquanto ele apenas cumpria o que lhe era solicitado pela corré.<br>Tal escusa, porém, não convence.<br>Afinal, a vítima declarou que foi RICARDO quem a procurou e se mostrou interessado na aquisição dos "toners", afirmando, inclusive, que estes seriam utilizados pelo pai dele. Apurou-se, ainda, que o apelante vivia da prática de golpes, sendo conhecido estelionatário, como ressaltado pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações.<br>Não bastasse, convém reforçar que, embora Naiara tenha assinado os cheques, o acusado foi o responsável pelo preenchimento dos títulos de crédito, conforme apurado por exame grafotécnico.<br>Diante de tais elementos de prova, analisados conjuntamente, não pairam dúvidas de que RICARDO praticou as infrações, em continuidade, agindo com dolo inerente ao tipo penal. O pleito absolutório, portanto, deve ser rechaçado.<br>Portanto, a reversão dessas conclusões também demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, relativamente ao pedido de redimensionamento da pena, não se vislumbra nenhum argumento novo, apto a modificação da decisão agravada. Convém relembrar que a decisão agravada consignou que, na pena-base, foram observadas duas condenações definitivas, sendo exasperada no patamar de 1/3 do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/6 para cada uma. O acórdão encontra-se, neste aspecto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal acerca do tema, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>E, relativamente ao pedido de fixação do regime aberto, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos a infirmá-la. O acórdão de origem considerou não apenas os maus antecedentes do réu, na primeira fase de dosimetria.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024). Sendo assim, também nesse aspecto, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A mesma conclusão se aplica ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade. Esta Corte tem o entendimento de que tal substituição por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva.<br>No caso, o Tribunal de origem assim fundamentou a negativa para a substituição (fls. 569/570):<br>Também chama a atenção que, mais recentemente, no ano de 2021, foi novamente denunciado pelo crime de estelionato (fls. 336), tudo a confirmar que realmente faz da prática de delitos contra o patrimônio um meio de ganhar a vida, sendo criminoso contumaz. Pelas mesmas razões, em que pesem os argumentos expostos pela ilustre Procuradora de Justiça (fls. 552), RICARDO não faz jus à substituição da corporal por restritivas de direitos, não preenchendo os requisitos elencados no artigo 44, III, do Código Penal. Tal benesse, portanto, deve ser afastada, como pede a Acusação.<br>Destarte, diante da ausência de argumentos novos, nada há a modificar-se na decisão impugnada.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.