ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o pedido de reconsideração (recebido como agravo regimental) de FABRICIO RIBEIRO DE LIMA, JERRI ADRIANO GALVÃO TERRES, JORGE LUIS BARCELLOS DE OLIVEIRA e JOÃO RICARDO PAGANI FONSECA contra a decisão de fls. 90/91, mediante a qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa, fazendo a juntada da sentença condenatória e da ata do Júri aos autos, argumenta que os Tribunais Superiores têm admitido o habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.<br>Requer, assim, a retratação da decisão hostilizada ou que o feito seja submetido a julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus postulada na inicial.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Isso em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, tendo em vista ter sido apresentado dentro do prazo legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).<br>No caso, contudo, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos ali adotados, sobretudo no que diz respeito à adequada instrução dos autos, porquanto não providenciou a íntegra do acórdão proferido na apelação.<br>Ora, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).<br>Além disso, como consignado no ato ora impugnado, a condenação dos recorrentes já transitou em julgado. Logo, o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não há competência deste Superior Tribunal para o processamento do pedido.<br>Ademais, segundo a firme jurisprudência desta Corte, a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais (AgRg no HC n. 992.126/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025).<br>À falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado espe cificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministr o Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>P elo exposto, não conheço do agravo regimental.