ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>OZIEL DO NASCIMENTO interpõe o presente agravo regimental contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 997):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO. LEGALIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Neste recurso, insiste a defesa do paciente no conhecimento do writ ante as ilegalidades decorrentes do reconhecimento da qualificadora do uso de arma de fogo, ainda que o artefato bélico não tenha sido apreendido e periciado, e da fixação do regime inicial mais gravoso do que o quantum da pena permite.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Ora, é entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Assim, a despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Com efeito, conforme asseverado a tese do impetrante não prospera, porquanto, segundo o entendimento desta Corte, a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ademais, o regime fechado se encontra justificado tanto pela gravidade em concreto da ação delituosa, quanto pela presença de circunstâncias judiciais negativas , atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 851/852):<br>No que diz respeito ao corréu Oziel, em que pese o quantum da pena imposta - 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão -, há de ser mantido o regime fechado por conta da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que os delitos foram cometidos em concurso de ao menos sete agentes, mediante a restrição da liberdade das vítimas e dos demais clientes e funcionários que estavam no interior da agência bancária, as quais permaneceram por cerca de 1h20min cativas. Roubo "via armata" não comporta abrandamentos. Exibe um certo comportamento agressivo a exigir intervenção firme do Estado-juiz. A esse respeito, inclusive, também é do entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a exata dimensão do desatino perpetrado, como neste caso, são indicadores aptos para recrudescerem o programa de ressocialização, de modo que não existe ilegalidade nenhuma em face de Oziel (STJ, AgRg no HC n. 799. 710 SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/3/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.