ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Pedido de Reconsideração. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da apreensão de 345 kg de cocaína ocultada em caminhão frigorífico, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com bons antecedentes, é desproporcional, considerando a alegação de participação isolada e ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A vinculação do agravante a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema voltado ao tráfico interestadual de drogas, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>4. A função do agravante de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes dissimulada em carga lícita reforça a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública quando há vinculação do acusado a organização criminosa estruturada.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Raphael Ronconi Dalmas contra a decisão de minha relatoria, a qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 464):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS. DROGAS. APREENSÃO DE 345 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS OCULTADO EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, alegando, em síntese que, o acusado é primário, com bons antecedentes e vínculo laboral, não havendo provas de habitualidade criminosa, mas apenas de participação isolada. Ausente violência ou grave ameaça, a prisão preventiva mostra-se desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fl. 474).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Pedido de Reconsideração. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da apreensão de 345 kg de cocaína ocultada em caminhão frigorífico, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com bons antecedentes, é desproporcional, considerando a alegação de participação isolada e ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A vinculação do agravante a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema voltado ao tráfico interestadual de drogas, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>4. A função do agravante de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes dissimulada em carga lícita reforça a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública quando há vinculação do acusado a organização criminosa estruturada.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>A despeito das alegações defensivas, as circunstâncias da prisão demonstram a vinculação do agravante à organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema voltado ao tráfico interestadual de drogas. Consta, ainda, que lhe incumbia a função de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes - 345 kg de cocaína - dissimulada em carga lícita, a ser transportada até o destino final por intermédio do estabelecimento comercial "Hortifruti Lacerda", ligado a Wilson Alves Vieira (fls. 31/49).<br>Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.