ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TRINDADE contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 344):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Aqui, a defesa reitera as alegações da inicial, afirmando que, mesmo antes da revogação das medidas cautelares, o agravante já preenchia o requisito temporal para a progressão de regime. Logo, não há que se falar em revogação da progressão devido à prática de falta disciplinar, visto que o direito à progressão já havia sido adquirido (fl. 356).<br>Pede o provimento do agravo, reconhecendo o período que o agravante cumpriu as medidas cautelares, bem como o lapso temporário para a progressão ao regime aberto (fl. 357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução, afirmando que (fls. 332/333 - grifo nosso):<br> ..  O período de prisão preventiva (5 meses e 10 dias), bem como o período de recolhimento domiciliar noturno já foram detraídos do total de pena a cumprir, restando 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão a ser executada.<br>Conforme se extrai dos autos, durante o período em que esteve sujeito à monitoração eletrônica, PAULO HENRIQUE violou o perímetro estabelecido para permanência em recolhimento domiciliar noturno, havendo, portanto, quebra da confiança estatal depositada no agravante.<br>Ademais, durante o tempo em que esteve em liberdade condicional, em 30/06/2024, o agravante praticou novos delitos, sendo investigado pelos crimes de ameaça, injúria e pela contravenção de vias de fato, todos praticados contra sua companheira (autos nº 1500261-78.2024.8.26.0573).<br>Desta feita, considerando as circunstâncias concretas, entendo por inviável o pleito defensivo de fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.<br> .. <br>Pois bem, como afirmei na decisão ora agravada a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.<br>No caso, as instâncias de origem informam que o período de detração já foi computado e que o paciente não preenche os requisitos subjetivos para o regime aberto, não havendo como analisar esta alegação sem se imiscuir em fatos e provas, medida essa incabível na via eleita.<br>Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado (AgRg no HC n. 1.001.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.