ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCIO RODRIGUES FARIAS contra decisão de fls. 119/120, que foi assim resumida:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO SEU STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. CRIME DO ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Sustenta o agravante a impossibilidade de condicionar o conhecimento de HC à prévia interposição de recurso especial no prazo próprio (fl. 128) e a existência de flagrante ilegalidade na espécie, sendo cognoscível mediante revaloração objetiva dos elementos incontroversos e constantes nas decisões das instâncias ordinárias (fl. 131).<br>Afirma que houve afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado nos casos envolvendo violência doméstica contra a mulher só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, situações que não ocorreram no caso em comento (fl. 133).<br>Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem este julgado (fl. 120 - grifo do original):<br> .. <br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Além disso, o paciente não está preso em razão do processo em questão, situação que revela que seu status libertatis não está em jogo no momento.<br>Por fim, inexiste ilegalidade perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios (AgRg no HC n. 825.448/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Reafirmo que não há evidência de constrangimento ilegal, considerando que a jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Inclusive, em caso análogo, já se decidiu que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal" (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024) (AgRg nos EAREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimenta l.