ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus.<br>3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>4. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não tenham sido desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO CAPPA PAINES contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 980/982), nos termos da seguinte ementa (fl. 980 - grifo nosso):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.<br>Neste recurso, segundo a defesa, a utilização do Habeas Corpus é plenamente admissível para sanar ilegalidades flagrantes que são matérias de ordem pública, mesmo que a via revisional esteja disponível (fl. 989).<br>Alega a nulidade da busca pessoal e veicular, que teria sido realizada sem fundada suspeita. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a restituição da motocicleta apreendida.<br>Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Requer, subsidiariamente, caso a decisão agravada seja mantida, que a Turma determine que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul-TRS aprecie o Habeas Corpus interposto, analisando todas as teses defensivas ventiladas explicitamente e implicitamente, afastando-se completamente o óbice da supressão de instância (fl. 1.000).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus.<br>3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>4. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não tenham sido desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, conforme destacado na decisão ora impugnada, a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 713.708/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque, em relação à alegada nulidade da busca pessoal e veicular, o Tribunal de Justiça consignou que a medida foi levada a efeito em razão da condução da motocicleta em alta velocidade e a subsequente fuga com a dispensa de um objeto (fl. 957), circunstâncias que objetivamente demonstram a fundada suspeita.<br>No mais, faz-se necessário consignar que a defesa técnica foi devidamente intimada da sentença em 14/6/2024, e o réu, pessoalmente, em 6/9/2024, oportunidade em que não manifestou interesse em recorrer. Operou-se, assim, o trânsito em julgado da condenação, certificado em 22/1/2025. Somente em 30/4/2025 a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal. Interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça manteve a decisão agravada.<br>Nesse contexto, quanto aos demais temas (aplicação da minorante do tráfico privilegiado e revogação da decisão que decretou o perdimento do bem), mostra-se inviável a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista que essas matérias não foram apreciadas, na extensão pretendida, pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim procedendo, incidir em indevida supressão de instância.<br>Por outro lado, o pedido defensivo no sentido de que esta Corte Superior determine ao Tribunal de Justiça que aprecie o writ, formulado no agravo regimental, mas não aventado no habeas corpus (fls. 2/46), não deve ser acolhido, ante a nítida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.895/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).<br>Ainda que assim não fosse, se a defesa nada argumentou, ainda que minimamente, sobre os motivos específicos para que esta Corte Superior determine ao Tribunal de Justiça que aprecie o habeas corpus impetrado, analisando todas as teses defensivas ventiladas explícita e implicitamente, afastando-se completamente o óbice da supressão de instância (fl. 1.000), a matéria se mostra manifestamente incognoscível. Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-l he provimento.