ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON RIBEIRO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2178727-73.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 7º, IV, da Lei n. 8.137/1990, termos em que denunciado.<br>Neste mandamus, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, especialmente porque, em caso de condenação, certamente será imposto ao paciente regime diverso do fechado, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão.<br>Alega, ainda, que a denúncia imputou ao paciente os crimes de organização criminosa e contra as relações de consumo, mas não descreveu a estrutura hierárquica da organização criminosa, o que foi considerado um excesso na acusação.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça.<br>Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 315/317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A ordem não comporta concessão.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Ao decretar a prisão preventiva, disse o Magistrado que os delitos foram praticados em associação criminosa ou, no mínimo, em concurso de agentes, considerando que os crimes imputados são daqueles que colocam em risco a sociedade e seus membros e cujos efeitos são difusos na sociedade (fl. 22).<br>Posteriormente, ao conceder a liberdade provisória aos corréus Emanoel e Jamerson, o Magistrado assim se manifestou (fl. 294 - grifo nosso): no que tange ao indiciado ALISON RIBEIRO LIMA, não há que se falar em extensão do benefício, uma vez que um dos fundamentos utilizados no v. acórdão consiste em: "O paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e alega com assomo de veracidade possuir residência fixa, não havendo nada de concreto, portanto, que justifique a manutenção da prisão cautelar a ele imposta, por ausentes indicativos de periculosidade, de comprometimento da instrução criminal ou de risco para a aplicação da lei penal, a recomendar a liberdade provisória, a teor do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Posto isso, frisa-se que Alisson possui situação pessoal diferenciada dos demais denunciados. O periculum libertatis encontra-se presente uma vez que o réu é reincidente e que se encontra em regime aberto de cumprimento de pena (fls. 88/89), restando preenchido o pressuposto do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Tal situação indica a concreta predisposição do acusado à prática criminosa. Mantenho a prisão preventiva de Alison Ribeiro.<br>O Tribunal de Justiça concordou com os fundamentos apresentados pelo Juízo a quo, ressaltando que o paciente não é neófito no proscênio judiciário:- Alison é reincidente  ostenta condenação definitiva por dois roubos bi-qualificados e receptação nos autos do Processo nº 0000852- 92.2025.8.26.0278 (trânsito em julgado para a Defesa em 16.12.2013, cf. certidão de fls. 88/9 do feito correlato)  - (fls. 18/19 - grifo nosso).<br>Assim, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, não obstante as alegações do impetrante, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado contra o consumidor (adulteração de bebidas alcoó licas) como também pela periculosidade do paciente, que é reincidente e, segundo destacou o Juiz, estava em cumprimento de pena no regime aberto (fl. 294).<br>A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).<br>Com razão o nobre parecerista quando disse que as instâncias antecedentes mantiveram a prisão preventiva do paciente com fundamento na reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública (fl. 316 - grifo nosso).<br>E, mais, como destacou o Ministério Público Federal, quanto ao alegado excesso acusatório, o acórdão impugnado não examinou a tese nos termos apresentados pelo impetrante, limitando-se a reproduzir a denúncia e a afirmar que ela atende aos requisitos do art. 41 do CPP (e-STJ, fls. 16-18). Nesse contexto, mostra-se inviável a apreciação da matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (fl. 317).<br>Ante o exposto, à vista do parecer, denego o habeas corpus.