ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.<br>Writ não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SORAYA GABRIELA MARQUES DE QUEIROZ, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca da Capital/SP, na Ação Penal n. 1524026-95.2024.8.26.0050, julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a ora paciente como incursa no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 23/31).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, tendo transitado em julgado (fl. 54).<br>Sustenta a impetrante que, ao ser fixada a pena-base em seu mínimo legal e reconhecidas favoráveis as circunstâncias judiciais, incabível a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme já pacificado pela edição da Súmula nº 440 do C. STJ (fl. 4). Cita, também, em favor de sua tese, os enunciados das Súmulas 718 e 719/STF.<br>Aduz, ainda, ilegalidade decorrente da não aplicação da detração para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Liminarmente, pleiteia que a paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 40/41).<br>Prestadas as informações (fls. 51/56), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 63).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.<br>Writ não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta sequer ser conhecida.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Sem contar que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados, na medida em que o acórdão ora impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que, ainda que a pena-base tenha ficado no mínimo legal, se o modus operandi do crime demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, não há constrangimento ilegal na imposição do regime prisional mais gravoso.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgRg no HC n. 816.028/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ademais, transitada em julgado a condenação, a análise da detração penal, compete do Juízo das execuções. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.567.032/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.