ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" EM CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIANE QUINTANA contra a decisão monocrática que denegou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 192):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" EM CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.<br>Ordem denegada.<br>Pretende a agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. Argumenta que o direito ao silêncio do corréu Rogério foi violado em duas ocasiões: primeiro, quando os policiais militares o indagaram no momento de sua a bordagem sem o cientificar do direito ao silêncio; segundo, em autoridade policial, pois, após invocar o direito ao silêncio em seu interrogatório, foi posteriormente colhido depoimento seu de forma irregular. Sustenta que a representação para o mandado de busca se baseou em prova totalmente ilícita, violando o princípio nemo tenetur se detegere (fls. 200/205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" EM CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 192/195, deste teor, a qual confirmo:<br>Consta nos autos que Josiane Quintana foi presa em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP, nos Autos n. 1500097-16.2025.8.26.0400.<br>A investigação teve origem quando Rogério de Oliveira Bernardes foi flagrado na via pública transportando drogas, ocasião em que fez confissão informal às autoridades policiais indicando que Josiane era responsável pela guarda de entorpecentes e seu filho Pablo Henrique de Morais cuidava da venda das drogas.<br>Com base nessas informações e após investigações preliminares pelo Setor de Inteligência da Polícia Civil, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão para as residências de ambos os acusados, o que foi deferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Olímpia/SP.<br>Durante o cumprimento simultâneo dos mandados, na residência de Josiane, foram encontrados dentro de um fundo falso do fogão: 1 tijolo de maconha (566 g), 1 revólver calibre .22 com numeração raspada e 21 munições.<br>Josiane foi presa em flagrante no momento da busca, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva durante audiência de custódia. Foi denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35, ambos da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003), em concurso material.<br>De início, ressalto que não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada (AgRg no RHC n. 173.354/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2023).<br>Superado este ponto, não há de se cogitar de nulidade decorrente da ausência de advertência a respeito do direto ao silêncio no momento apreensão em flagrante, pois este Superior Tribunal tem entendido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023). O acórdão impugnado está na linha da firme jurisprudência desta Casa. No mesmo sentido, HC n. 839.065/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 670.351/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022; e AgRg no HC n. 936.949/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.  .. <br>Além disso, é entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal somente se mostra viável na via eleita quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>Neste sentido, a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.<br>No caso em tela, não há nenhuma ilegalidade passível de correção pela via excepcional do habeas corpus.<br>Como indicado pelo Tribunal de origem, não há ilegalidade na deflagração da ação penal em razão do fato de que não há exigência dos "Avisos de Miranda" e que a medida de busca e apreensão foi autorizada por decisão suficientemente fundamentada, com base em circunstâncias robustas, sendo o relato impugnado apenas um desses elementos, havendo presença de indícios de materialidade e autoria e ausência de prejuízo.<br>Dessa forma, permanece íntegro o entendimento de que a alegação de nulidade por ausência do "Aviso de Miranda" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece que a legislação processual penal brasileira não exige a cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, mas apenas nos interrogatórios formais.<br>Ademais, o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente na confissão informal do corréu, mas em um conjunto de circunstâncias apuradas pelo Setor de Inteligência da Polícia Civil, o que afasta a alegação de que as provas seriam ilícitas. A descoberta de 566 g de maconha, arma de fogo com numeração raspada e munições no fundo falso do fogão da residência da paciente demonstra a presença de justa causa para a ação penal e a legalidade da prisão preventiva.<br>O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é cabível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie, diante do conjunto probatório existente nos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.