ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>ROSINAIRE BALBINO SILVA ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls. 1.223/1.225, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta do processo que a ora agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Postula-se o provimento do agravo regimental para reconhecer o tráfico privilegiado em favor da agravante .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Primeiramente, a agravante não impugnou o fundamento da decisão no sentido de que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.(AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>No mais, as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, na linha de que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus.<br>Não conheço do agravo regimental.