ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DE BRITO PERES contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS para não admitir o apelo nobre (fls. 402/403 - grifo nosso):<br>Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que:<br>Do acervo probatório produzido nos autos, constata-se que ficou devidamente comprovado que o réu depois de uma discussão agrediu a ex-companheira e em seguida a ameaçou, conforme se extrai dos relatos da vítima, especialmente na Delegacia, corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais, colhidos judicialmente e do próprio interrogatório do apelante em Juízo, tudo confirmado pela prova pericial (ID 41863332 - Pág. 9).<br>No caso, verifica-se que o temor da vítima está devidamente configurado nos autos uma vez que ela procurou a proteção estatal, requerendo a apuração dos fatos, inclusive a aplicação de medidas protetivas, que foram deferidas na ocasião, devendo ser ressaltado o fato de ter ficado bastante transtornada com a situação a ponto de se dirigir até a sacada e gritar por socorro, consoante prova oral produzida. No que tange ao pedido de desclassificação daslesões corporais para o delito de via de fatos, destaca-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16045/22 (ID 39508542), embora tenha sido realizado três dias depois dos fatos, comprova a ocorrência de lesão contusa na vítima.<br>Ademais, impende registrar que a prova é uníssona no sentido de que a vítima, diante das agressões e lesões sofridas, foi imediatamente encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina - HRP, conforme se depreendem da prova oral e do histórico do Laudo de Exame acima citado (ID 41863332 - Pág. 12/13).<br>Não há que se falar em incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, uma vez que o d. Juízo de primeiro grau determinou na sentença condenatória que fossem expedidas as guias de execução provisória, de modo que o d. Juízo da Execução poderá compatibilizar a prisão, incluindo o réu em local adequado para o semiaberto (ID 41863332 - Pág. 17).<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nob re não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.