ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL MACULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. ACERTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DAS REFERIDAS PROVAS. ACÓRDÃO A QUO IRREPARÁVEL. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUCAS CRUZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP, relativamente à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas que, em segundo grau, foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público para anular a sentença. Determinou-se a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, com posterior manifestação das partes e, finalmente, prolação de nova decisão (fl. 38).<br>A impetrante alega, em síntese, que a sentença foi anulada por suposto cerceamento de acusação, o que não ocorreu. Defende que o acórdão é nulo por ser contrário às provas dos autos e por falta de fundamentação. Aduz que os depoimentos dos policiais são contraditórios e imprecisos, não sustentando a acusação.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão e a restauração da sentença absolutória (fls. 2/8).<br>Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 42/43).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 46/49 e 55/70).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 75/80 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL MACULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. ACERTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DAS REFERIDAS PROVAS. ACÓRDÃO A QUO IRREPARÁVEL. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Almeja a defesa, em síntese necessária, nulidade do acórdão a quo por ausência de fundamentação e por contrariar as provas dos autos, pugnando pelo restabelecimento da sentença absolutória (fls. 2/8).<br>Entretanto, no caso, não se evidencia qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Com efeito, para o adequado deslinde da controvérsia, merece transcrição, no que interessa, o voto condutor do acórdão impugnado (fls. 34/38):<br>Diante dos fatos revelados na audiência de instrução e utilização de câmeras corporais pelos Policiais Militares no momento da prisão dos réus, é de rigor a sua vinda aos autos, assim como o BOPM elaborado acerca dos fatos, tudo pela necessidade da busca da verdade real, que rege o processo penal pátrio.<br>Afinal, como bem explanou o Ministério Público de 1ª Instância, com o indeferimento da juntada das provas, " o prejuízo da acusação é evidente: em razão do indeferimento injustificado das diligências requeridas, não foi realizada a produção judicial de provas essenciais para a busca da verdade real, impedindo a correta apuração dos fatos, o que ensejou o proferimento de uma decisão injusta, absolvendo-se os réus, apesar das provas robustas indicando a culpabilidade." (g.n.) (f. 196).<br>Donde plenamente caracterizado o cerceamento de acusação.<br>Nesse sentido, transcreve-se aqui trecho do Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1507545-68.2022.8.26.0544, desta C. 4ª Câmara Criminal (j. 3.6.2025), da lavra do sempre brilhante Des. Edison Brandão:<br>"Ora, se persistiam dúvidas acerca da autoria delitiva tanto que restou proclamado o "non liquet", a fase de produção de provas não poderia ter sido encerrada de maneira prematura, sem que os meios de produção de prova à disposição das partes tivessem sido esgotados, inclusive em vista da busca da verdade real que norteia os processos criminais.<br> .. <br>Nessas condições, é fácil concluir que, ao indeferir a providência então requerida pela i. Promotora de Justiça oficiante, o i. Julgador a quo interferiu indevidamente na atividade probatória que naturalmente incumbe ao órgão ministerial, em nítida violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas.<br>A respeito do princípio da paridade de armas, cabe realçar que se trata de consectário lógico do princípio do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que, consoante a valiosa lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal: volume único, 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 206, pág. 27), "de nada adianta se assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."<br>Em situações similares, aliás, este E. Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da sentença, ante a constatação de restrição indevida da atividade probatória de que se incumbe a acusação. Confira-se:<br> .. <br>Nulidade, portanto, invencível.<br>Do exposto, anula-se a r. sentença, para que outra seja prolatada, mas apenas depois da juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, conforme requerido pelo Ministério Público, com vistas às partes, para manifestação, ao depois do ato. Com a nova decisão, nova oportunidade apelatória se abrirá de lado a lado, no pertinente ao mérito.<br>POSTO, acolhe-se a preliminar para anular a sentença, determinando-se a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, conforme requerido pelo Ministério Público, com posterior manifestação das partes e, finalmente, prolação de nova decisão.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, constato que o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento do direito de acusação diante do indeferimento, em primeiro grau, do pedido ministerial para juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão, bem como do boletim de ocorrência policial militar. A referida negativa de produção de prova ocorreu no momento processual adequado e relacionava-se a elementos potencialmente relevantes para a busca da verdade real, sobretudo porque a sentença absolutória se apoiou na ausência de provas robustas acerca da autoria e materialidade delitiva (fls. 32/38).<br>Nesse contexto, a paridade de armas, como corolário do contraditório e da ampla defesa, deve ser assegurada não apenas à defesa, mas também à acusação, especialmente porque o Ministério Público é o titular da ação penal. Impedir a produção de prova requerida em sede de alegações finais, sem fundamentação idônea, compromete a própria legitimidade da decisão absolutória, revelando inequívoco prejuízo à acusação (fls. 32/38).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; e REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça, ao anular a sentença absolutória e determinar a produção das provas requeridas, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais e processuais penais aplicáveis (fls. 32/38).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 864.858/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; e AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.<br>Logo, não merece reparo o decisum impugnado ao determinar: POSTO, acolhe-se a preliminar para anular a sentença, determinando-se a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, conforme requerido pelo Ministério Público, com posterior manifestação das partes e, finalmente, prolação de nova decisão (fl. 38).<br>Registre-se que não se trata de antecipação de juízo condenatório, mas de garantia de regularidade procedimental, para que o julgamento ocorra sob o devido respeito às regras do contraditório e da paridade de armas.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, denego a ordem.