ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AFASTAMENTO. CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO. MONITORAMENTO PRÉVIO. FLAGRANTE DE VENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LEMOS SANTOS contra a decisão, de minha lavra, na qual não conheci d o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.583):<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. MONITORAMENTO PRÉVIO. ELEMENTOS OBJETIVOS.<br>Writ não conhecido.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela venda de 0,7 g de maconha em 10 de fevereiro de 2019 (fls. 2.590/2.591).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental alegando constrangimento ilegal consistente em: a) nulidade da abordagem policial, sustentando que a prisão se baseou exclusivamente na palavra dos policiais militares, sem que o usuário que teria comprado a droga fosse ouvido em juízo; e b) incidência do Tema 506 do STF, argumentando a desproporcionalidade da condenação por tráfico em face da quantidade ínfima de 0,7 g de maconha (fls. 2.592/2.594).<br>Postula, então, o provimento do agravo regimental para que seja dado normal prosseguimento ao habeas corpus impetrado e, ao final: a) reconheça-se a nulidade da abordagem policial; e b) subsidiariamente, absolva-se o paciente Ricardo Lemes Gomes da imputação de tráfico de drogas de 0,7 g, relativa ao dia 10/2/2019 (fl. 2.594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AFASTAMENTO. CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO. MONITORAMENTO PRÉVIO. FLAGRANTE DE VENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus fundamentos, quais sejam (fl. 2.584):<br>De acordo com o Tribunal de origem, em 10/2/2019, o paciente estava sendo monitorado por policiais militares em razão de denúncias de tráfico de drogas no local. Os policiais presenciaram, então, o momento em que o réu efetuou a venda de um cigarro de maconha. O comprador então foi abordado pelos policiais e confirmou ter adquirido o entorpecente de Ricardo momentos antes.<br>Assim, em que pese a diminuta quantidade de entorpecente, o que foi levado em consideração na fixação da pena, não houve ilegalidade na abordagem, fundada em elementos concretos, ou na caracterização da conduta como tráfico de drogas.<br>C onsoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.<br>Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos depoimentos policiais colhidos em juízo e em monitoramento prévio da atividade delitiva, manteve a condenação do paciente, conforme consta no acórdão de fls. 2.242/2.255.<br>Considerou-se o c ontexto específico da apreensão, ocorrida após monitoramento policial da residência do paciente, quando os agentes presenciaram o momento em que ele efetuou a venda de um cigarro de maconha a um terceiro. Tal circunstância encontra corroboração no fato de que o comprador foi abordado pelos policiais na sequência e confirmou ter adquirido o entorpecente de Ricardo momentos antes, sendo a droga apreendida em seu poder.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que havia um histórico de monitoramento do paciente desde 2019, com várias denúncias de que ele vendia drogas no local, tendo os policiais presenciado outras entregas de entorpecentes por ele em oportunidades anteriores.<br>Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada (tráfico de drogas) para porte de droga para consumo pessoal com base no Tema 506 do STF, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas para se verificar se a quantidade ínfima afasta, no caso concreto, a caracterização do tráfico já reconhecida pelas instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no HC n. 813.741/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e AgRg no HC n. 862.465/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.<br>No mesmo sentido, inviável a reapreciação probatória acerca da insuficiência de elementos para a condenação do paciente. Saliente-se, contudo, que não é necessária a oitiva do usuário que adquiriu o entorpecente do recorrente diante da suficiência probatória, a qual foi avaliada pelo Juízo de origem a partir de diversos elementos, inclusive monitoramento policial prévio.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.