ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por GERSON FERNANDO MARIN ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fl. 106):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, o embargante alega que o acórdão impugnado teria se valido da técnica da fundamentação per relationem, limitando-se a reproduzir decisão monocrática anterior, sem agregar razões próprias suficientes à adequada prestação jurisdicional.<br>Aponta, ainda, a existência de omissão no julgado, sustentando que a certidão de antecedentes criminais foi transcrita na inicial da impetração, com a indicação de sua paginação nos autos originários. Argumenta que, apesar disso, a ausência do referido documento foi mencionada como óbice à análise do pedido de alteração do regime inicial da pena, motivo pelo qual insiste que os maus antecedentes, quando muito antigos, devem ser afastados da pena-base.<br>Alega, ademais, que não houve análise da reincidência em conjunto com a decisão do Tribunal de origem, indicada na inicial como paradigma, na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Afirma, nesse ponto, que a reincidência não é específica e que a substituição da pena corporal seria socialmente recomendável.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituí-la por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>O acórdão impugnado consignou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificaram a rejeição das teses defensivas.<br>De mais a mais, além de ser admitida pelo ordenamento jurídico a técnica da fundamentação per relationem, observa-se que, na espécie, a transcrição da decisão anteriormente proferida teve caráter meramente contextual, limitando-se a situar a controvérsia. O voto apresentou fundamentos próprios e suficientes para afastar as alegações defensivas, assegurando plena transparência e adequada motivação ao julgamento.<br>Ainda, no que se refere à reincidência e à pena aplicada, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar a inexistência de documento idôneo nos autos capaz de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. Isso porque, a mera reprodução parcial de certidões na peça inicial não atende à exigência de adequada instrução do habeas corpus, cuja comprovação da alegada ilegalidade constitui ônus exclusivo do impetrante.<br>É oportuno ressaltar, à vista das fls. 122/145, que a juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória do habeas corpus. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 902.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). No mesmo sentido, (AgRg no HC n. 957.360/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ante a manife sta improcedên cia, rejeito os embargos de declaração.