ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Thauan Gustavo Aparecido Marsso ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls. 32/33, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, assim ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Alega o agravante que a fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva, baseada na reincidência específica do paciente, é insuficiente para justificar a medida extrema. Argumenta que, embora a decisão mencione o risco de reiteração delitiva, a quantidade de drogas apreendida não é exacerbada, o que torna a prisão desproporcional.<br>Cita jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a reincidência, por si só, não é elemento apto a justificar a prisão preventiva, especialmente quando a quantidade de droga apreendida não é excessiva. Exemplifica com casos em que, apesar da reincidência, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como no HC n. 823.636/RS, em que foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares, mesmo com quantidade de cocaína superior à apreendida no caso em questão.<br>Requer que o agravo regimental seja conhecido e provido, para que a Sexta Turma do STJ conceda a ordem ex officio, expedindo-se o alvará de soltura clausulado, em razão da ausência de perigo na liberdade do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, proferida em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, na linha de que o risco concreto de reiteração delitiva é fundamento idôneo a justificar a prisão preventiva (fl. 33):<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente em razão da reincidência específica do acusado, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Nego provimento ao agravo regimental.