ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 97):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Pretende o agravante a concessão da ordem, sustentando que a mera prisão em local dominado por facção criminosa não justifica o afastamento da minorante. Alega ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas e que se trata de revaloração jurídica dos fatos, não de reexame probatório vedado (fls. 103/114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 97/99, deste teor, a qual confirmo:<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Inexiste, ademais, ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>O tráfico privilegiado foi afastado pelos seguintes fundamentos (fls. 29/30 - grifo nosso):<br>Não há como aplicar a causa de diminuição acima referida, em razão do envolvimento do apelado com a mercancia de drogas vinculada ao perigoso e nefasto "Comando Vermelho".<br>É bom salientar que a primariedade do réu não se constitui, por si só, em requisito objetivo suficiente à concessão da redução de pena.<br>Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343 é preciso que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos exigidos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa.<br>A referida redução da pena é cabível em situações excepcionais, desde que presentes todos os requisitos, visto que a intenção do legislador foi de diferenciar o traficante ocasional do habitual.<br>Embora seja o recorrido tecnicamente primário, no caso em tela, entendo inaplicável a redução pleiteada, considerando, repise-se, que restou demonstrado que se dedica à atividade criminosa do tráfico no local e integra a organização criminosa "Comando Vermelho". É cediço que em locais dominados pela aludida facção, altamente violenta e com expressivo número de integrantes, não há como um traficante atuar individualmente, sem pertencer ou estar subordinado ao grupo dominante.<br>Assim, considerando a moldura fática delineada, o afastamento do tráfico privilegiado mostra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que o paciente possui vínculos com organização criminosa (AgRg no HC n. 870.666/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Não obstante os argumentos da agravante, esta Corte tem posicionamento no sentido de que elementos que indicam a participação em organização criminosa autorizam o afastamento do tráfico privilegiado. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 983.789/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 848.481/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; e HC n. 901.471/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que não fazia parte de organização criminosa, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.