ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravado, pois, a despeito da utilização indevida da impetração para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ficou evidenciada flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão de ordem de ofício. Precedente.<br>2. Correta a decisão hostilizada quanto à concessão da incidência da atenuante da confissão, uma vez que a confissão parcial do paciente restou consignada no interrogatório judicial do agravado. Incidência da Súmula 545/STJ.<br>3. No Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva tenha sido objeto de discussão em plenário, seja ela apresentada pela defesa técnica ou pelo próprio acusado em seu interrogatório, para que a atenuante da confissão seja considerada. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 794.711/2025) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da lavra deste Relator (fls. 94/97), que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta ao paciente, ora agravado, reconhecendo a incidência de atenuante da confissão, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, que a impetração foi indevidamente utilizada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal (fl. 124) e, no mérito, o restabelecimento do indeferimento de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de supressão de instância, pois a confissão espontânea não foi debatida em plenário do Tribunal do Júri, o que impede sua aplicação na dosimetria da pena (fl. 127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravado, pois, a despeito da utilização indevida da impetração para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ficou evidenciada flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão de ordem de ofício. Precedente.<br>2. Correta a decisão hostilizada quanto à concessão da incidência da atenuante da confissão, uma vez que a confissão parcial do paciente restou consignada no interrogatório judicial do agravado. Incidência da Súmula 545/STJ.<br>3. No Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva tenha sido objeto de discussão em plenário, seja ela apresentada pela defesa técnica ou pelo próprio acusado em seu interrogatório, para que a atenuante da confissão seja considerada. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que alterou a pena imposta ao agravante para 40 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, e 46 dias-multa, na condenação por homicídios qualificados tentados, latrocínios tentados, roubos circunstanciados e associação criminosa armada, proferida na Ação Penal n. 0017909-87.2012.8.26.0405 (da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Osasco/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, porque, a despeito da impossibilidade de utilização indevida da impetração para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Confira-se: AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.<br>Ademais, correta a decisão hostilizada quanto à concessão da incidência de atenuante da confissão, uma vez a confissão p arcial do paciente restou consignada no interrogatório judicial do agravado - ALEX confessou ter participado do roubo ao gerente do posto de combustíveis, mas disse que apenas ele e ADILMO desceram para pegar o dinheiro. Afirmou, ainda, que atuaram num grupo de 8 pessoas e que Philip e CELSO não estavam no C3 (fls. 78) -, registrada também em primeiro grau, no interrogatório judicial - admite parcialmente os fatos narrados na denúncia.  ..  foi chamado por uma pessoa que prefere não dizer quem é para praticar o roubo do dinheiro do posto de gasolina. Quando chegou aqui em Osasco essas pessoas já estavam com o veículo C3 roubado. A tarefa do interrogando era dirigir este veículo para a prática do roubo do dinheiro (fls. 29/30) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>E mais, no Tribunal do Júri, diante da dificuldade de se comprovar que os jurados efetivamente utilizaram a confissão espontânea como fundamento da condenação, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que basta que a tese defensiva tenha sido objeto de discussão em plenário, seja ela apresentada pela defesa técnica ou pelo próprio acusado em seu interrogatório (AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Em razão disso, nego provimento ao presente agravo regimental.