ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimi dade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO DE OLIVEIRA SARTORI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0057107-10.2025.8.16.0000 (fls. 13/23).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público estadual, pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Loanda/PR, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Processo n. 0001299-93.2025.8.16.0105 - fl. 42), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica. Aduz que o réu é primário e com bons antecedentes. Sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin em 22/7/2025 (fls. 39/40).<br>Após as informações (fls. 42/45), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (fls. 52/57).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, embora os autos estejam mal instruídos em razão da ausência do decreto prisional, o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 19/21 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta demonstrado nos autos n.º 0001299-93.2025.8.16.0105 e nº 0000878-06.2025.8.16.0105, por intermédio do boletim de ocorrência policial, interrogatórios, imagens do veículo utilizado na empreita delitiva, laudo de necropsia, laudo de local de morte (movs. 1.1/1.31 dos autos de nº 0001299-93.2025.8.16.0105 ), bem como os demais elementos e declarações colhidos.<br>Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.<br> .. <br>O modus operandi empregado  emboscada articulada em ambiente familiar, atração da vítima por meio de confiança pessoal, dissimulação da tornozeleira eletrônica para dificultar o rastreamento, execução à queima-roupa e ocultação do corpo  evidencia uma conduta meticulosamente planejada e moralmente reprovável. A frieza com que o grupo agiu, bem como o envolvimento direto de Sartori em atos cruciais para o êxito do crime, não deixam dúvidas quanto à sua coautoria.<br>A gravidade da conduta reside não apenas na violação do bem jurídico mais precioso, a vida humana, mas na forma premeditada e traiçoeira com que foi perpetrada, denotando total desprezo à dignidade da vítima e à ordem pública.<br>O cenário apresentado revela uma conduta grave, marcada por dolo, intensidade e frieza, o que justifica a segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública, frente ao claro periculum libertatis.<br>Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  52/57).<br>Por  fim,  eventuais  condições  pessoais  favoráveis  do  paciente  não  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  garantir  a  revogação  da  prisão  preventiva.  Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.