ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL ADULTERADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOMOGENEIDADE E ISONOMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 262/263.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES LEMOS - denunciado pela prática do crime de drogas para consumo pessoal, porte de arma de fogo de uso restrito com sinal adulterado e porte de arma de fogo de uso proibido - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0066385-35.2025.8.16.0000).<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva com o argumento de ausência de fundamentação idônea, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a de cisão atacada viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) - (fls. 3 e 10).<br>Afirma que o paciente possui residência fixa, o que afastaria o risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal (fls. 18/19). Alega, ainda, que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 19/22).<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares alternativas, especialmente internação provisória (fl. 23).<br>Indeferida a liminar, em 18/6/2025, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 256/257) e prestadas informações (fls. 269/271), sobreveio pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 262/263).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 287/294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL ADULTERADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOMOGENEIDADE E ISONOMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 262/263.<br>VOTO<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).<br>Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque a Corte local, ao apreciar o pleito de revogação da prisão preventiva, apresentou fundamentação baseada na gravidade concreta dos delitos - preso em flagrante portando uma arma de fogo da marca Taurus, modelo (i) PT92, alimentada com um carregador, contendo munições de calibre 380; uma arma de fogo da treze (ii) marca Taurus, modelo G3, contendo um carregador alimentado com munições de calibre 9mm; dezesseis e um carregador contendo munições de calibre 9mm; além de uma balaclava - objeto (iii) dezesseis usualmente utilizado para impedir a identificação de pessoas no momento de práticas delitivas - e uma quantia de substância entorpecente denominada "cocaína", que possui alto valor deletério (fl. 33) - e na necessidade de resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva por parte do paciente, que já foi condenado, em decisão transitada em julgado em 24.4.2023, pela prática do crime de homicídio (1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba - Autos n. 0013933-97.2011.8.16.0013), que fora consumado, inclusive, por meio da realização de disparos com arma de fogo (fl. 33).<br>Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).<br>Vale ressaltar que se considera necessária a prisão preventiva em casos de tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente, conforme precedente citado (AREsp n. 2.761.149/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024).<br>Logo, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, também , que eventuais condições pessoais dele não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.<br>Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).<br>Por fim, não há falar em violação do princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, ao argumento de que a medida ora aplicada se mostra mais gr avosa que eventual pena imposta ao paciente em caso de condenação, pois tal análise se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - (AgRg no HC n. 681.870/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).<br>Ante todo o exposto, denego a ordem. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração (fls. 262/263).