ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDREA CORREIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2157404-12.2025.8.26.0000 (fls. 38/52).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta à paciente, no ato do recebimento da denúncia, pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Processo n. 1501208-33.2022.8.26.0176 - fls. 63/64), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica. Aduz que a paciente é primária e com bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, em 4/7/2025 (fls. 77/78).<br>Os autos são conexos ao HC n. 1.018.606/SP.<br>Após as informações (fls. 84/115 e 118/120), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 124/133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 64 - grifo nosso):<br> .. <br>Convém salientar, que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, uma vez que a ação criminosa foi movida por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável; com emprego de meio cruel, tendo em vista que a vítima recebeu diversos golpes de arma branca pelo corpo, o que lhe causou intenso, prolongado e desnecessário sofrimento; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a evidente superioridade numérica e de forças dos executores. Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia Preventiva.<br>Dessa forma, fica demonstrada a periculosidade dos agentes e a violência empregada no crime que ora lhe são imputados, bastando para embasar e fundamentar a manutenção da prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser decretada a custódia cautelar.<br>Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor do acusado.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 47/48 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, examinando-se as especificidades da situação sub judice, verifica- se versar a hipótese acerca de delitos concretamente grave homicídio e ocultação de cadáver - circunstância esta que desautoriza a permanência da paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública. Além disso, há suspeitas de que a paciente tenha algum tipo de ligação com o crime organizado, pois foi a responsável por entrar em contato com os corréus ("irmãos"), membros de organização criminosa.<br>A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pelo impetrante possuir trabalho lícito, residência fixa, ser primária e possuir bons antecedentes - não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.<br>Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando- se, inclusive, com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.<br>Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à  aplicação  da  lei  penal  e  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Nota-se pelas informações do Magistrado singular que a paciente se encontra foragida (fl. 119).<br>Segundo  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  evasão  do  distrito  da  culpa,  comprovadamente  demonstrada  nos  autos  e  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias,  constitui  motivação  suficiente  a  justificar  a  preservação  da  segregação  cautelar  para  garantir  a  aplicação  da  lei  penal  (AgRg  no  RHC  n.  117.337/CE,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  28/11/2019).<br>Ainda,  confiram-se  o  AgRg  nos  EDcl  no  RHC  n.  197.493/CE,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>Sem contar que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>A propósito: (AgRg no RHC n. 211.490/CE, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 28/4/2025; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  124/133).<br>Por  fim,  eventuais  condições  pessoais  favoráveis  da  paciente  não  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  garantir  a  revogação  da  prisão  preventiva.  Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.