ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, conforme esta ementa (fl. 362):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SENTENCIADO PRIMÁRIO. SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.<br>Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja restabelecido o regime inicial fechado aplicado ao agravado pelas instâncias ordinárias. Argumenta que, ao contrário da conclusão apresentada na decisão agravada, há fundamentação hábil e concreta a justificar o regime mais gravoso imposto aos recorridos (fl. 376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 364/365, deste teor, a qual confirmo:<br>Houve ilegalidade, contudo, na fixação do regime inicial. A pena-base foi fixada no mínimo legal para os dois crimes, a qual alcançou o montante de 8 anos de reclusão. Nesse caso, tratando-se de réu primário cuja pena que não excede 8 anos, o regime legal é o semiaberto (art. 33, § 2º, c, do CP).<br>Ademais, conforme a Súmula 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>De fato, da análise da sentença de primeiro grau, cuja dosimetria restou inalterada pelo Tribunal de origem, observa-se que o regime inicial fechado foi fixado à reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, sem justificativa idônea, já que a pena-base foi aplicada no mínimo legal e trata-se de acusado primário. As alegações de gravidade concreta são, no caso, insuficientes para justificar o agravamento do regime, já que nem sequer foram utilizadas como circunstâncias judiciais.<br>De rigor, então, a concessão do regime semiaberto, conforme expressa previsão legal e entendimento sumulado.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema, no sentido de que a jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 2.552.388/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025).<br>Apesar de o agravante argumentar que a fixação do regime inicial deve ser feita com base em elementos concretos, além da quantidade da pena, o art. 33, § 3º, do Código Penal é claro ao estabelecer que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Não tendo sido considerada nenhuma circunstância negativa do ponto de vista do art. 59 do Código Penal, não se mostra viável a fixação de regime mais gravoso. A referência à gravidade concreta, sem repercussões na dosimetria, não é suficiente para a alteração do regime prisional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.