ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernand es votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14 G DE COCAÍNA). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MONITORAÇÃO VISUAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA (TELE-PÓ) E REITERAÇÃO DELITIVA. UMA CONDENAÇÃO E CINCO PROCESSOS EM ANDAMENTO POR IDÊNTICO DELITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA USUFRUINDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ATIVIDADE DELITUOSA NO DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIANA TRINDADE DA SILVEIRA - presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5050942-67.2025.8.21.7000/RS).<br>Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de São Sepé/RS (Inquérito Policial n. 5000661-56.2025.8.21.0130), mediante a imposição de medidas cautelares mais brandas, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar. Argumenta-se nulidade da prova obtida por monitoramento visual constante e sistemático através de câmeras públicas adjacentes à residência da ré sem prévia autorização judicial; ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que manteve a prisão preventiva; e que a acusada é mãe solo de uma criança de dois anos de de idade, em fase de amamentação, e que o menor necessita de cuidados médicos frequentes devido a condições de saúde graves.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 157/158.<br>Informações prestadas às fls. 162/186, 194/291 e 293/380.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 382/397, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14 G DE COCAÍNA). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MONITORAÇÃO VISUAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA (TELE-PÓ) E REITERAÇÃO DELITIVA. UMA CONDENAÇÃO E CINCO PROCESSOS EM ANDAMENTO POR IDÊNTICO DELITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA USUFRUINDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ATIVIDADE DELITUOSA NO DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Em suma, almeja-se a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por prisão domiciliar.<br>Inicialmente, verifico que a alegada nulidade em razão de monitoramento visual não autorizado, não foi examinada pelo Tribunal de origem, que tratou da legalidade da abordagem policial, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Importante destacar que é necessário que as instâncias ordinárias analisem o pedido sob o enfoque trazido no mandamus o que, in casu, não aconteceu.<br>Por sua vez, quanto à prisão cautelar, apesar da apreensão de pequena quantidade de droga (26 porções de cocaína, pesando 14 g), do atento exame dos autos, observo que a custódia da acusada se encontra fundamentada nas circunstâncias da conduta criminosa - paciente que havia sido beneficiada com a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica em outro processo e, supostamente, vinha realizando a traficância através de táxis (tele-pó) -, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (fl. 19).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>Ademais, o Magistrado de primeiro grau destacou o risco de reiteração delitiva, pois a paciente é reincidente específica (fl. 268) e, o Tribunal de origem informou que depreende-se da certidão de antecedentes criminais, que se trata de agente que ostenta condenação provisória por delito de mesma natureza (Processo n. 5002591-98.2019.8.21.0040), além de responder a outros processos também pela prática do tráfico de drogas (Processos n. 5001799-34.2020.8.21.0130, 5004159- 97.2024.8.21.0130, 5001791-49.2023.8.21.0131, 5001018-46.2019.8.21.0130, 5003940-84.2024.8.21.0130) tendo, inclusive, praticado o delito aqui imputado enquanto em gozo do benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fl. 19), o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>No mesmo sentido das circunstâncias delineadas acima, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>3. No caso, apesar de o paciente ter sido flagrado com pequena quantidade de drogas - 7 porções de cocaína, pesando 4.871g -, as demais circunstâncias dos autos compõem cenário que justifica a segregação. Segundo consta, ele teria estabelecido espécie de "delivery" de drogas, na qual inclusive efetuava o recebimento de valores a partir de maquineta de débito/crédito, indicando a habitualidade e, também, ousadia nas condutas delitivas. Reforçam os indícios de contumácia a apreensão em sua residência de R$ 1.817,00 em dinheiro, bem como as declarações de um dos usuários de que "vinha comprando drogas do paciente há cerca de quatro meses". Ora, além de todas essas conjunturas, pesa o fato de que o flagrante ocorreu em momento no qual o paciente ostentava duas execuções penais instauradas em seu desfavor - inclusive por crime de homicídio tentado -, revelando sua obstinação na criminalidade.<br>4."O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015).<br> .. <br>(HC n. 531.862/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJe 14/10/2019 - grifo nosso).<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que, além das duas exceções previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal à concessão de prisão domiciliar (crime praticado mediante violência ou grave ameaça e crime perpetrado contra seus descendentes), é possível que, em situações excepcionalíssimas, seja negada a prisão domiciliar à mulher presa que esteja gestante, em estado puerperal, e que seja mãe de criança (menor até 12 anos incompletos) ou de pessoa com deficiência.<br>No caso em análise, consta do acórdão recorrido que a paciente, já beneficiada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, supostamente utilizou a residência onde vive com o infante para a prática de tráfico de drogas, expondo-o ao contexto criminoso e violando diretamente seus direitos (fl. 19).<br>Dessa forma, verifica-se que a paciente desenvolve a atividade delituosa em sua própria residência, de maneira reiterada, inclusive quando, no caso em exame, encontrava-se beneficiada com prisão domiciliar deferida em outro processo. Nesse cenário, mostra-se incabível a renovação da benesse.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 210.994/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; HC n. 964.067/PE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025; e AgRg no HC n. 842.578/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a o rdem.