ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 0800857-11.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL (fls. 47/55).<br>O Tribunal estadual, ao julgar o pedido de revisão criminal, deu parcial provimento, por maioria, para redimensionar a pena do paciente para 8 anos de reclusão, mantendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena (fls. 9/17).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, alegando para tanto que a fixação do regime inicial fechado ocorreu sem fundamentação concreta e individualizada, contrariando o art. 33, § 2º, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 4/5).<br>Aduz que foi interposto recurso especial, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Afirma não ter sido reconhecida nenhuma circunstância judicial negativa que justificasse a imposição do regime fechado.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 94/95).<br>Após as informações prestadas (fls. 101/107), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 109/112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).<br>A controvérsia jurídica cinge-se à ilegalidade na imposição do regime prisional mais gravoso ao ora paciente.<br>A ordem não merece concessão. Vejamos.<br>Por ocasião da sentença condenatória, o Magistrado singular aplicou a pena-base acima do mínimo legal (6 anos) e fixou o regime prisional fechado, destacando a circunstância judicial negativa em desfavor do paciente (fl. 53).<br>Por outro lado, o regime inicial fechado foi mantido no acórdão impugnado, neste termos (fls. 16/17 - grifo nosso):<br> .. <br>20. No mais, ressalte-se que o instituto da revisão criminal se apresenta como ação excepcional voltada para os casos em que há manifesta ilegalidade no procedimento de dosimetria adotado.<br>21. Desta forma, no presente caso, no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena, reforço a valoração negativa da culpabilidade no sentido de que o crime aconteceu após a vítima sair do banco e, posteriormente, ter ido buscar seu filho na escola, ao que foi surpreendido pelos assaltantes que levaram todo o dinheiro, de forma premeditada, em local movimentado, salientando-se para a audácia do acusado, em plena luz do dia.<br>22. Quanto à negativa das circunstâncias do crime, mantenho a fundamentação, no ponto em que aduz o uso da arma de fogo para cometimento do crime, ao qual a vítima foi surpreendida sem possibilidade de reação.<br>23. No que se refere às consequências do crime, ressalta-se o elevado prejuízo sofrido pela vítima, ao qual teve subtraída uma quantia de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), na qual à época do fato - ocorrido no ano de 2006 - correspondia a um valor alto, se comparado aos dias atuais com incidência de correção monetária. Ao que mantenho a pena-base em 06 (seis) anos.<br>24. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.<br>25. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, contudo, presente causa de aumento pelo fato do crime ter acontecido em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3, pelo fato de que quatro indivíduos, com uso de um automóvel, assaltaram a vítima e, por divisão de tarefas e existência de liame subjetivo, dois anunciaram o crime e os demais permaneceram no veículo para a garantia da consumação e a fuga, na qual se deu de forma efetiva graças ao carro utilizado na empreitada criminosa. Assim, redimensiono a pena definitiva para 08 (oito) anos de reclusão e, mantenho o regime de cumprimento inicialmente fechado.<br>Como visto da atenta leitura dos trechos supramencionados, o quanto decidido pelas instâncias ordinárias em relação à imposição do regime prisional mais gravoso não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso (AgRg na Pet no REsp n. 2.149.179/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/3/2025 - grifo nosso).<br>De se mencionar, ainda, em casos semelhantes, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 975.811/RN, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/6/2025; HC n. 915.163/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; AgRg no HC n. 879.650/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 829.353/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem.