ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por JOSENILDO DOS SANTOS LINS contra a decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 731):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA: MATÉRIAS EXAMINADAS NO HC N. 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.<br>Writ não conhecido.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado na ação revisional, a qual o rejeitou em razão do julgamento da tese no recurso de apelação, não havendo, portanto, falar em supressão de instância.<br>Alega, ainda, que o HC n. 924.592/MT conexo, de forma inadequada como substitutivo de revisão criminal e que o respectivo agravo não foi conhecido porque a defesa técnica de então deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo, assim, óbice para que o mérito da presente impetração seja examinado.<br>Requer, nesses termos, a submissão do agravo à Sexta Turma, a fim de que seja reconhecida em favor do agravante a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, ao apreciar a revisão criminal, o voto condutor do acórdão registrou (fl. 24 - grifo nosso):<br> .. <br>Também não assiste razão ao agravante quanto à pretensão de que seja analisado e reconhecido o tráfico privilegiado, pois embora este tenha sido afastado pela sentença, verifica-se que o relator originário, ainda que de ofício, o reconheceu de início, mas a tese foi rechaçada pelo revisor ao fundamento de que o réu, ora agravante, funcionou como engrenagem de organização criminosa estruturada.<br>Não há falar-se em análise indevida por parte do colegiado da Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, nesse ponto, pois além de ser permitido o reconhecimento de ofício, registro que houve o apelo ministerial para rever a dosimetria em desfavor do réu. Portanto, nada macula a conclusão do acórdão de apelação.<br>Por essa razão foi que em análise dos pressupostos de procedibilidade da revisão criminal esta relatoria concluiu que a pretensão revisional do ora agravante almejava apenas provocar um novo exame do mérito da ação penal, o que demandaria novo juízo de valor acerca do que foi deliberado e sobre o qual este Sodalício já firmou entendimento em sede de apelação criminal.<br> .. <br>Como já afirmei monocraticamente, o Tribunal de origem não apreciou o mérito do pleito, limitando-se a consignar que, no recurso de apelação, restou reconhecido que o agravante atuava como engrenagem de organização criminosa estruturada (fl. 24). Dessa forma, não cabe o exame da matéria, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>A propósito, confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 962.067/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/3/2025; e AgRg no HC n. 951.180/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.<br>Ademais, esta Corte Superior de Justiça afastou as alegações da defesa constantes do presente writ ao julgar o HC n. 924.592/MT, o qual impugnou o acórdão proferido pela Corte estadual no julgamento do apelo criminal que examinou a dosimetria da pena aplicada ao agravante. Transcreve-se, a seguir, a ementa do referido habeas corpus (fl. 157 daquele feito):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (34,27 KG DE COCAÍNA). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Registre-se, que, embora o HC n. 924.592/MT conexo tenha reconhecido a natureza substitutiva da revisão criminal, também concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Com efeito, consta da referida decisão do writ conexo que a negativa do redutor não se deu apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida - 34,270 kg de cocaína -, mas também em virtude da conjugação de elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na participação de outros agentes, na utilização de veículo previamente preparado com compartimento oculto e no monitoramento do trajeto por terceira pessoa, circunstâncias estas reveladoras da dedicação a atividades criminosa (fl. 158 daqueles autos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.