ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO DA PACIENTE COM O SEU MARIDO (PRESO E DENUNCIADO NA MESMA AÇÃO PENAL). EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>GABRIELLI OSORIO DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.342/1.351, pelo qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus, as sim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO. PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. LIMINARES CONFIRMADAS. CORRÉ QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CASSADA.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. Liminares confirmadas, com exceção da corré Denise Trindade Bitelo, que descumpriu condições estabelecidas.<br>Alega a embargante, em síntese, que, em face da medida cautelar de proibição de manter contato com qualquer dos acusados, estabelecida no acórdão embargado, a embargante restará impedida de ter qualquer tipo de contato com seu marido (e corréu) TIAGO BARBOSA DOS SANTOS (fl. 1.366), com quem possui um filho e necessita do convívio familiar.<br>Requer, dessa forma, no que tange a proibição de contato com qualquer um dos demais investigados, seja excetuada a vinculação decorrente da união conjugal (esposa e marido), reconhecendo-se a prevalência da manutenção do vínculo familiar (fl. 1.374).<br>Devidamente intimado a se manifestar, o embargado manifestou-se no sentido da rej eição dos aclaratórios, aduzindo, em suma, supressão de instância (fls. 1.394/1.396).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos (fls. 1.402/1.406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO DA PACIENTE COM O SEU MARIDO (PRESO E DENUNCIADO NA MESMA AÇÃO PENAL). EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos pretendem seja excepcionada a medida cautelar de proibição de contato em relação ao seu marido, preso, e também denunciado pelo mesmo crime de participação em organização criminosa.<br>Ocorre que, no caso, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão oposto , uma vez que as alegações iniciais apresentadas foram devidamente enfrentadas.<br>Ora, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).<br>Assim, como bem fundamentou a PGR em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir: no acórdão embargado foram expressamente tratadas as matérias trazidas nos aclaratórios, sobretudo ao considerar que foram revogadas as prisões domiciliares das ora embargantes, mantendo-se as demais medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e a proibição de contato com os demais investigados, as quais serão especificadas pelo juízo de origem (fl. 1.405 - grifo nosso).<br>Ainda que assim não fosse, o direito à visita a preso não é absoluto e deve ser sopesado de acordo com o caso concreto. E, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.  ..  O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas (AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifo nosso).<br>Em razão disso, rejeito os embargos de d ecl aração.