ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DA SILVA contra a decisão monocrática que denegou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 662):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTS. 35, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reformado o acórdão do Tribunal de origem e restaurada a sentença que absolveu o paciente da prática do crime de lavagem de dinheiro, além da aplicação do crime continuado para os delitos de lavagem de capitais e revisão da dosimetria da pena. Argumenta que houve flagrante ilegalidade na condenação por lavagem de capitais referente ao imóvel adquirido antes dos fatos narrados na denúncia e que o Tribunal de origem extrapolou os limites da denúncia para fundamentar a reforma da sentença (fls. 670/694).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 662/665, deste teor, a qual confirmo:<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a superação do óbice identificado. Com efeito, a desconstituição do julgado por suposta fragilidade do conjunto probatório, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>Também não há reparo a ser feito na dosimetria, a qual foi assim fundamentada no acórdão de origem (fls. 67/69):<br>Réu SAMUEL:<br>Quanto ao crime de associação, como já referido, altero pena base para 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa no valor unitário mínimo.<br>No tocante aos dois delitos de lavagem de capitais, mantenho a pena estabelecida na origem, que não superou o mínimo, em face da ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já inerentes à própria tipicidade.<br>Seguindo o mesmo raciocínio, estabeleço nesta instância a pena também no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) diasmulta no valor unitário quanto à conduta ilícita de ocultar e dissimular a compra do imóvel com proventos ilícitos situado na Rua Matheus Benelli, 943, Sertãozinho/SP (Matrícula Registral nº 6320 fl. 434), tendo em vista a condenação realizada nesta Instância após acolhimento da insurgência ministerial (artigo 1º, caput, da Lei 9.613 /98).<br>Na segunda fase, embora o Ministério Público busque o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo por substrato a certidão de fls. 2167 que acompanha os autos, entendo, ao contrário, que as informações nela existentes são precárias para o fim desejado, vez que não há indicação precisa, o que é necessário, da data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a defesa, sendo inconsistentes ainda as informações lá registradas se a prescrição atingiu a pretensão punitiva ou a executória.<br>Subsequentemente, o acréscimo punitivo em relação ao crime de associação para tráfico em virtude do envolvimento de adolescentes (artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06), como já referido, encontrou vasto apoio probatório, pelo que o mantenho. O índice também é o adequado porque se trata de apenas uma circunstância, dentre as várias previstas na legislação específica.<br>A pena relativa à associação para o tráfico, à míngua de outras circunstâncias, estabiliza-se em 07 (sete) anos de reclusão, mais o pagamento de 1633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa no valor unitário mínimo. Para os crimes de lavagem de capital, num total de três, considerando o cúmulo material, a pena altera-se finalmente para 09 (nove) anos de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário mínimo.<br>O acréscimo punitivo fez que o patamar estabelecido ao final, acima de oito anos, exigisse a fixação do regime prisional fechado nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, mesmo descontado o período de detração desde a prisão cautelar que aconteceu no dia 22 de junho de 2018 (fls. 1793/1795).<br>De igual modo, tendo em vista a quantidade de pena, não se afigura possível lhe conceder qualquer benefício para livrá-lo do cárcere (artigo 44 e 77, ambos do Código Penal).<br>Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>E, no caso em tela, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão dentro da margem de discricionariedade do julgador, não existindo nenhuma evidente ilegalidade. Reitero que o habeas corpus não se presta à finalidade pretendida, pois utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Quanto à continuidade delitiva, sua não aplicação encontra justificativa na ausência dos requisitos do art. 71 do Código Penal. O instituto exige que os crimes sejam da mesma espécie, cometidos pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além de demonstrar que os delitos subsequentes devem ser consequência de resolução anterior. No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstraram que as condutas delituosas não guardavam a necessária conexão temporal e situacional que autoriza o reconhecimento da continuidade, configurando-se antes como crimes autônomos praticados em contextos distintos.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 978.105/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; EDcl no HC n. 502.868/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019; e HC n. 988.179/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que seria o caso de restabelecer a sentença de primeiro grau ou refazer a dosimetria, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Nego provimento ao agravo regimental.