ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EDEBALDO DA CONCEICAO contra a decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 558):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca veicular para absolver o paciente (fls. 567/581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 558/560, deste teor, a qual confirmo:<br>De início, verifica-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que denota flagrante impropriedade do meio processual utilizado. Desse modo, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso adequado, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024).<br>Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 3/5/2019, a fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo nervosismo do paciente ao avistar os policiais e em razão de conhecimento prévio sobre sua atuação como traficante na região. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto, de acordo com o standard probatório então exigido.<br>No presente caso, a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para a busca pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. Registre-se que a jurisprudência dominante desta Corte dispõe que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).  .. <br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 914.982/SP, relator M inistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21//6/2024; AgRg no HC n. 804.414/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que a busca não ocorreu a partir de fundada suspeita, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Nego provimento ao agravo regimental.