ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ao acórdão da Sexta Turma que concedeu, em parte, a ordem do habeas corpus impetrado em favor de Moises Leonisio Dallagnol e Cristiane da Silva Dallagnol. Esta, a ementa do julgado (fls. 4.408/4.409):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ERRORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTA MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. NULIDADE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO E SUAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA E SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem, em parte, concedida para declarar nula as interceptações telefônicas deferidas nos Autos n. 0149327-30.2018.8.21.0001, que extrapolaram o prazo legal de 15 dias, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas.<br>Nas razões, o embargante aduziu que o acórdão padece de omissão ao não identificar a fundamentação dos precedentes citados que permitiram interceptações telefônicas pelo prazo de 30 dias devido à complexidade das investigações e à prática de diversos delitos por agentes de organizações criminosas<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 4.412/4.414 - grifo nosso):<br> .. <br>Busca a impetração a declaração de nulidade dos elementos de prova produzidos no período que excede 15 dias, alegando ausência de fundamentação concreta para a inobservância dos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, e ainda, a ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram as referidas interceptações telefônicas.<br>Razão assiste à impetração quanto ao prazo que excedeu 15 dias, na autorização judicial de interceptação telefônica, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 prescreve que a decisão deve ser fundamentada e não pode exceder o prazo de 15 dias.<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, é possível a autorização da interceptação por 30 dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (STF: HC n. 106.129/MS, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/3/2012).<br>No mesmo sentido: pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 estabeleça o prazo inicial de 15 dias para as interceptações, nada impede que o magistrado, com base em circunstâncias concretas, estabeleça período superior. Precedentes. 2. Na espécie, a quebra do sigilo telefônico foi autorizada inicialmente pelo prazo de 30 dias dada a excepcionalidade do caso, que envolve fatos complexos praticados por organização criminosa composta por diversos membros, o que afasta a eiva suscitada pela defesa (RHC n. 88.021/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2018).<br>Assim, a jurisprudência admite a interceptação acima do prazo legal, desde que devidamente fundamentada.<br>Ao que se tem, o prazo de renovação da interceptação telefônica, acima daquele previsto na lei, não tem nenhuma fundamentação que justifique a excepcionalidade - a decisão não aponta elementos que demonstrem a necessidade desse prazo -, como se vê das decisões de fls. 920/921 e 2.164/2.192.<br>Então, caberia a exclusão das provas produzidas no período que excedeu o prazo legal de 15 dias, cabendo ao Juiz de origem verificar as provas daí decorrentes, que também não poderão ser admitidas, tendo em vista a teoria do fruto da árvore envenenada.<br>No tocante à segunda alegação, a saber, ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram as referidas interceptações telefônicas, agiu com acerto a Corte estadual ao destacar que, conforme entendimento do STJ, na decisão de deferimento de quebra de sigilo telefônico ou interceptação telefônica não é necessária fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida com fundamentação concisa e sucinta, condicionada a demonstração de existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. Outrossim, as decisões atinentes aos pedidos de prorrogação da medida não necessitam reproduzir novamente os fundamentos da decisão inicial, sendo suficiente apenas referir a indispensabilidade da medida, o que foi atendido no caso em tela (fl. 39).<br>No caso dos autos, o Juiz singular deferiu o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial, nos seguintes termos (fl. 691 - grifo nosso): Quanto à viabilidade do pedido, cuida-se, em princípio, de crimes apenados com reclusão (organização criminosa, roubo de veículo, receptação de veículo, adulteração de veículo automotor, falsificação de documentos e estelionato), sendo que a medida constitui único meio de se obter detalhes da suposta prática delitiva, a qual não seria possível com outras formas convencionais de investigação. Não se deve perder de vista, também, que o direito ao sigilo pessoal das informações cede espaço ao interesse coletivo de angariar maiores elementos de prova a respeito da prática de crimes de considerável gravidade envolvendo inclusive servidores públicos.<br>A propósito, a fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida (AgRg no RHC n. 183.779/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025).<br>E, mais, como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - (AgRg no RHC n. 183.663/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025).<br> .. <br>Pois bem. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.<br>No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.