ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON D OS SANTOS DE ÁREA LEÃO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0754268-14.2025.8.18.0000 (fls. 657/668).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 23/6/2022, tendo sido concedida liberdade provisória, em 23/4/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e homicídio qualificado tentado (Processos n. 0000019-83.2020.8.18.0048 e n. 0800885-87.2022.8.18.0048). Posteriormente, foi preso novamente, em 21/11/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado (Processo n. 0000545-55.2017.8.18.0048).<br>Neste recurso, o recorrente sustenta que, em relação ao processo de n. 0800612-11.2022.8.18.0048 (relacionado ao processo principal n. 0800885-87.2022.8.18.0048), o recorrente está preso preventivamente desde o dia 23/06/2022 (há 3 anos). Em relação ao processo de n. 0000545-55.2017.8.18.0048, o recorrente está preso desde o dia 21/11/2024 (8 meses), sem haver sequer tido revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que torna a prisão ilegal e configura manifesto excesso de prazo (fl. 682).<br>Alega que, no caso em análise, em ambos os processos se verifica que o período de 90 dias decorreu e nenhuma nova decisão fora proferida em relação a necessidade de manutenção da segregação cautelar, o que desobedece a legislação legal sobre o tema, supramencionada (fl. 290).<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 704/705).<br>As informações foram prestadas (fls. 711/743 e 746/748).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela prejudicialidade parcial do habeas corpus, por s uperveniente perda do objeto e, no restante, pelo não provimento do recurso ordinário, para que seja mantida a prisão preventiva do recorrente em relação ao crime de roubo majorado, com recomendação ao r. Juízo da Vara Única da comarca de Demervaldo Lobão/PI para que imprima celeridade ao feito, a fim de que a instrução processual seja encerrada no menor prazo possível (fls. 751/757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto à revisão nonagesimal da prisão preventiva, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>No tocante ao excesso de prazo na custódia cautelar, o Tribunal de origem entendeu não haver desídia d o Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fls. 665/666 - grifo nosso):<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que, em relação às alegações atinentes ao Processo nº 0000019-83.2020.8.18.0048, o resultado pretendido pela Impetração já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal apontado, não subsistindo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do feito quanto a esse ponto.<br> .. <br>Em relação ao Processo nº 0800885-87.2022.8.18.0048, é importante ressaltar que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/1/2024, encontrando-se a ação penal atualmente no aguardo da sentença. E, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Feitas tais considerações, vislumbra-se que também não merece prosperar o pleito de excesso de prazo com relação ao Processo nº 0000545- 55.2017.8.18.0048, uma vez que não demonstra inércia do julgador, bem como o processo encontra-se em trâmite regular, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Ora, a alegação de excesso de prazo não se trata da mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de inércia judicial, o que não é o caso em tela. Visto que o processo de referência encontra-se tramitando regularmente dentro dos princípios legais com designação de audiência datada para o dia 11 de junho de 2025.<br> .. <br>No caso, verifica-se do andamento processual dos Autos n. 0000019-83.2020.8.18.0048 (furto qualificado), que a prisão preventiva foi revogada em 23/4/2025, com a expedição de alvará de soltura, pelo que, este writ perdeu o objeto no ponto.<br>Do mesmo modo, c onforme o Parecer da PGR, também impõe-se a prejudicialidade do Processo n. 0800612-11.2022.8.18.0048 (relacionado ao Processo principal n. 0800885-87.2022.8.18.0048 ), em virtude de pronúncia, interposição de recurso em sentido estrito e, em juízo de retratação foi reconhecida a nulidade parcial da sentença e revogada a prisão preventiva (fl. 753).<br>No tocante ao Processo n. 0000545-55.2017.8.18.0048 (roubo majorado), note-se que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2024, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/6/2025, que não ocorreu e nem foi estipulada nova data.<br>Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos exarados pelo MPF: Diante desse quadro, é necessário expedir recomendação para que o r. Juízo da Vara Única da comarca de Demervaldo Lobão/PI imprima celeridade ao feito, a fim de que a instrução processual seja encerrada no menor prazo possível (fl. 755).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Expeça-se  recomendação  para  que  o  Juí zo  da Vara Única da comarca de Demerval Lobão/PI empreenda  esforços  na  conclusão  da  Ação  Penal  n.  0000545-55.2017.8.18.0048.