ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>TAIS GRAZIELA MAUSA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.342/1.351, pelo qual a S exta Turma deste Superior Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus, assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO. PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. LIMINARES CONFIRMADAS. CORRÉ QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CASSADA.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. Liminares confirmadas, com exceção da corré Denise Trindade Bitelo, que descumpriu condições estabelecidas.<br>Alega a defesa , em síntese, omissão quanto à necessidade de retirada da tornozeleira eletrônica da paciente TAIS GRAZIELA MAUSA, diante da aplicação do princípio da isonomia, especialmente quando se constata que a corré PATRÍCIA MARINS MACHADO teve revogada a prisão domiciliar e retirada a tornozeleira, em razão de ser mãe de criança com necessidades especiais (fl. 1.359).<br>Dessa forma, requer, atribuindo aos aclaratórios efeitos infringentes, seja determinada a retirada da tornozeleira eletrônica imposta à paciente TAIS GRAZIELA MAUSA, assegurando-lhe plena capacidade de exercer os cuidados maternos, em igualdade de condições com a corré PATRÍCIA MARINS MACHADO, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia (fl. 1.361).<br>Foi juntada Petição n. 601.184/2025 (fls. 1.378/1.386), requerendo juntada de documento e reforçando o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Com efeito, constou no acórdão embargado que as instâncias ordinárias não apreciaram o pedido de excesso de prazo e de afastamento do monitoramento eletrônico fixado pelo juízo, em razão de isonomia com outra co rré, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada (fl. 1.350).<br>Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente tod as as qu e stões que foram efetivamente submetidas à apreciação desta Corte, limitando-se corretamente à análise da matéria que foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.