ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO, PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por Alexandre Cavalcante Ferreira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do HC n. 0083052-49.2024.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo o recorrente preso preventivamente pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e 333 do Código Penal (Processo n. 0282102-24.2022.8.19.0001, 1ª Vara Criminal Especializada no Combate ao Crime Organizado da Capital/RJ).<br>O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada contra ele é ilegal e desproporcional, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas.<br>Sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o que afasta o periculum libertatis, além de destacar suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e responsabilidade por dois filhos menores.<br>Aduz que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois está decretada desde 25/11/2022, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, o que configura violação do princípio da razoável duração do processo.<br>Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da prisão preventiva, uma vez que os eventos ocorreram entre 2019 e 2020, e a prisão foi decretada em novembro de 2022, sem demonstração de fatos novos ou risco processual atual.<br>Defende que a gravidade do crime foi artificialmente construída com base em imputações acessórias, como lavagem de dinheiro e corrupção, derivadas da contravenção penal originária, que é de menor potencial ofensivo.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 177/198).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 534/539, 540/587, 589/668 e 669/675.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso, conforme termos da seguinte ementa (fl. 676):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE PRESENTES. RECORRENTE QUE INTEGRA IMPORTANTE POSIÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COM LONGA ATUAÇÃO NO CRIME. HABITUALIDADE.<br>-Parecer pelo não provimento do recurso.<br>Pedido de reconsideração n. 749.955/2025 (fls. 684/705).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO, PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>VOTO<br>O recorrente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a falta de fundamentação para sua decretação, bem como a falta de proporcionalidade e o excesso de prazo.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao presente recurso.<br>O Juízo de primeiro indeferiu o relaxamento da prisão aos seguintes fundamentos (fls. 1.224/1.225):<br>Já o acusado, ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA, segundo a denúncia, integraria a organização criminosa e atuaria como administrador dos bingos explorados pelo grupo, a saber, os Bingos Saens Pena, Nova Penha e Alcantara Vegas, sendo um dos principais responsáveis pela gestão dos citados bingos. De outro lado, em consulta junto ao CAGED verificou-se que o denunciado ALEXANDRE possui anotações de trabalho com pessoas jurídicas envolvidas na exploração de jogos de azar, como o Bingo Scalamare, Bingos Tijuca Ltda. e Sobinca Administração e Comercio Ltda.<br>Além disso, os elementos de informação dão conta de que ALEXANDRE seria operador de pagamentos, dentre eles, remuneração de funcionários e de propina para policiais militares e civis, bem como integrantes das bancas da contravenção que dominam a área dos Bingos Saens Pena, Nova Penha e Alcantara Vegas. Ademais, é apontado nos autos que o réu teria participação em métodos de lavagem de dinheiro consistentes na utilização de contas de "laranjas" e de maquinetas de cartão de crédito/débito instaladas em nome de outras pessoas jurídicas para efetivação de movimentações financeiras.<br>Com efeito, tratam-se de hipótese de crimes gravíssimos e que têm gerado temor público e aumentado consideravelmente os índices de violência, mormente, por ter sido cometido com emprego de armas de fogo e em concurso de agentes, motivo pelo qual entendo ser necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública.<br>Primeiro, é preciso destacar que essa decisão não é adequada para atacar a fundamentação da prisão, tendo em vista que apenas responde a pedido de revogação da prisão; os fundamentos originais para restrição da liberdade constam do decreto de prisão.<br>Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).<br>Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra dos sigilos telemático e bancário de integrantes da organização, conforme analisado nos processos conexos.<br>Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização, bem como o envolvimento de agentes públicos, policiais civis e militares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar. O recorrente, especificamente, é apontado como operador dos pagamentos a agentes das forças de segurança, bem como participante nos métodos de lavagem de dinheiro da organização.<br>Assim, pelo modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente contemporânea, visto que a organização continuava em pleno funcionamento.<br>Dão suporte a tal conclusão os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A custódia cautelar está alicerçada em fundamentos idôneos, destacada a importância do paciente na organização criminosa. A periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta estão expressamente evidenciadas dos autos, quais sejam, a suposta prática de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, que seriam destinados a países europeus, a complexidade dessa organização, o número de integrantes e as reiteradas práticas destinadas ao tráfico internacional.<br>2. A tese de ausência de contemporaneidade foi expressamente afastada no acórdão impugnado, que destacou a reiteração delitiva do paciente e sua participação ativa na organização criminosa em pleno funcionamento, fazendo-se necessária a manutenção da segregação cautelar para inviabilizar a prática delitiva. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura organização criminosa em plena atividade. Precedentes.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 721.547/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/6/2022).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAUSTO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 3º, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1.Não há que se falar em afronta ao contraditório por não haver sido a defesa ouvida ao tempo em que imposta a custódia cautelar, pois as instâncias ordinárias justificaram tal procedimento na possibilidade de ocorrência de prejuízo concreto para a instrução criminal. Importante asseverar que o próprio art. 282, § 3º, do CPP deixa claro que a intimação da parte contrária, antes de decisão cautelar, condiciona-se à não existência do risco de ineficácia posterior da medida, o que, na espécie, poderia ocorrer, ante a notícia de destruição de provas pelo acusado.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o decreto de custódia preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, dedicada especialmente ao tráfico transnacional de drogas e para lavagem de dinheiro, na qual é um dos responsáveis pela logística de transporte das drogas. Há, também, indícios de que ele oculta valores provenientes das operações ilícitas e notícias de que destruiu provas. Tais circunstâncias demonstram que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, em tese, o paciente fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.<br>5. Embora o investigado não esteja obrigado a produzir prova contra si, a destruição deliberada de elemento probatório prejudica a instrução criminal e enseja a segregação preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Recurso não provido.<br>(RHC n. 142.046/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2021).<br>Em relação ao excesso de prazo, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração.