ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MONITORAMENTO E CAMPANA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE SANTOS LEITE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.25.184147-4/000 (fls. 405/431).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 297, caput, e 330, ambos do CP (Processo n. 5001170-30.2025.8.13.0123, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Capelinha/MG).<br>Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, além da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida, em 11/7/2025, pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 465/466).<br>Após as informações às fls. 473/474, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso em habeas corpus (fls. 1.079/1.086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MONITORAMENTO E CAMPANA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, ao que se tem dos autos, estão configuradas as fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que os agentes públicos não realizaram o procedimento combatido a esmo, mas no exercício de suas atribuições de investigação, fiscalização e repressão ao crime, justificada pelas circunstâncias concretas do evento. Considerando os termos do acórdão, foram constatados elementos objetivos descritos em pormenores a autorizar a busca domiciliar. Não se tratava de mera denúncia anônima no caso, mas de monitoramento e campana pelo Setor de Inteligência da 23ª CIA PM, dando conta que um sítio localizado no Córrego Prata, Capelinha/MG, estaria sendo utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes  .. , constatando um grande fluxo de pessoas, em movimentação típica do tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 412). Interpretar o contrário exigiria ainda reincursão no acervo fático probatório, o que é vedado na via eleita.<br>Além disso, a tese de eventual ilegalidade da busca domiciliar ocorrida no momento da prisão em flagrante deverá ser examinada, portanto, no curso da instrução criminal, em juízo de cognição exauriente. A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.<br>Observo ainda que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de Direito de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, destacou o risco de reiteração delitiva, pois, além de conhecido no meio policial, o recorrente contava com um mandado de prisão em aberto contra si, no bojo da Ação Penal n. 0012605-28.2021.8.13.0123 (fl. 412).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .