ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS.<br>Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,<br>para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de contradição, pugnando pelo saneamento do vício. Sustenta que o acórd ão afirmou erroneamente que o embargante possui duas condenações por ato infracional análogo ao tráfico de drogas em período inferior a dois anos, quando a certidão de antecedentes infracionais demonstra apenas uma condenação por tráfico (Processo n. 1500800-92.2020.8.26.0279). Alega que a data do ato infracional (30/9/2020) dista mais de dois anos do crime da presente ação penal (16/3/2023) e que a conduta envolvia pequena quantidade de drogas. Aduz que as demais anotações infracionais (porte para consumo, lesão leve com remissão e furto arquivado) não configuram tráfico e não justificariam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS.<br>Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,<br>para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>Os presentes embargos comportam acolhimento.<br>É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso em questão, assiste razão ao embargante quanto à contradição na decisão embargada ao afirmar que o regime inicial de cumprimento de pena não foi analisado.<br>O acórdão embargado afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob o fundamento de que o embargante teria dois atos infracionais análogos ao tráfico, com razoável proximidade temporal dos fatos em julgamento.<br>Todavia, como demonstrado nos documentos juntados aos autos, o embargante ostenta apenas uma condenação por ato infracional de tráfico de drogas (Processo n. 1500800-92.2020.8.26.0279), cuja execução ocorreu no Processo n. 0001007-34.2021.8.26.0279. O segundo processo mencionado pelo acórdão corresponde apenas à fase executória da medida socioeducativa, não configurando novo ato infracional.<br>Assim, a afirmação constante do acórdão embargado, de que havia duas condenações distintas, mostra-se contraditória em relação às provas dos autos, caracterizando vício sanável na via dos embargos de declaração.<br>Além disso, considerando que o único ato infracional de tráfico foi praticado em 30/9/2020, e os fatos objeto desta ação penal ocorreram em 16/3/2023, o lapso temporal é superior a dois anos, afastando a premissa de imediata proximidade temporal adotada no julgado. Os demais atos infracionais apontados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e não se referem ao delito de tráfico de drogas, de modo que não se prestam a afastar o tráfico privilegiado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.091.059/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025.<br>A jurisprudência desta Corte exige fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais para afastar a minorante, não bastando a mera existência de anotação infracional, sobretudo quando remota e sem gravidade acentuada. Nessas condições, deve ser reconhecido o direito do embargante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, passo à nova dosimetria da pena.<br>Partindo-se do quantum de pena fixado pelo Juízo de primeiro grau até a terceira fase, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (2,7 g de cocaína), reduzo a reprimenda em 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), fixando-a definitivamente em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da pena fixado após o redimensionamento e a presença de circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP). Possível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, e concedo a ordem para fixar a pena do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.