ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA (MAIS DE 12 KG DE MACONHA). REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Roberto Agostinho de Souza ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 66/68, assim ementada:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA (MAIS DE 12 KG DE MACONHA). REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso ordinário improvido.<br>O agravante alega que a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação idônea, violando os arts. 5º, LXI, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal (fls. 73/75).<br>Argumenta que a decisão do Magistrado plantonista não abordou critérios fáticos ou pessoais do caso concreto, referindo-se ao delito de forma genérica, o que contraria o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Afirma que houve violação de domicílio durante a ação policial, o que foi parcialmente reconhecido pelo Magistrado titular ao relaxar a prisão em flagrante quanto aos objetos apreendidos na residência de Matheus, sem recurso do Ministério Público (fls. 75/76).<br>Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que proíbe a inovação de fundamentação em habeas corpus pela Corte estadual ou pelo juízo de primeiro grau.<br>Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que, passados mais de 40 dias da prisão, a ação penal sequer foi iniciada, e há contradições nos depoimentos policiais que embasam a acusação (fls. 76/78).<br>Reitera que não há preenchimento dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, destacando que o Juízo de primeiro grau não analisou a possibilidade de medidas cautelares e que Matheus confessou a autoria dos delitos. Aduz que não há risco de reiteração delitiva, pois possui sustento de renda lícita como corretor de imóveis e que os processos mencionados como reincidência não são válidos para tal fim (fls. 78/79).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura para que Roberto aguarde a instrução em liberdade (fls. 79/80).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA (MAIS DE 12 KG DE MACONHA). REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>As razões do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que mantenho integralmente. Limitou-se o agravante, na verdade, apenas a reiterar os argumentos do recurso ordinário.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>Não conheço do agravo regimental.