ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 599,800 KG DE MACONHA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por ALBERTO BRAZAO LOPES e IVANILDO PAULINO DA COSTA, em que se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0005029-35.2025.8.04.9001), deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não comporta provimento.<br>Buscam os recorrentes a revogação da prisão cautelar imposta a eles pelo Juízo da Vara Única da comarca de Barcelos/AM, no Processo n. 0056410-29.2025.8.04.1000, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e a negativa de autoria dos crimes imputados. Afirmam que houve nulidade da prisão em razão da violência policial sofrida. Ressaltam os predicados favoráveis como primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, pedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Indeferida a liminar pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça, em 31/7/2025 (fls. 199/200), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 205/208).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 211/214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 599,800 KG DE MACONHA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Além disso, irretocável o acórdão vergastado ao analisar a questão envolvendo as supostas agressões dos policiais no momento da prisão, pois a matéria está a exigir amplo reexame de fatos e de provas, providência inadmissível na via eleita.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta aos recorrentes.<br>No caso, embora os autos estejam mal instruídos em razão da ausência do decreto prisional, o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva dos recorrentes sob os seguintes fundamentos (fls. 152/154 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a Constituição da República veda expressamente a utilização de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), sendo esta uma garantia fundamental do devido processo legal. Contudo, a verificação da ocorrência de tortura, como alegado pela defesa, é matéria que exige uma profunda e detalhada dilação probatória, com a oitiva de testemunhas, realização de perícias e análise pormenorizada de todas as circunstâncias do fato, procedimento este incompatível com a via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus. No entanto, importante ressaltar que o habeas corpus em apreço pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, ou seja, a ilegalidade da coação deve ser manifesta e incontroversa. No caso em tela, a alegação de tortura se contrapõe aos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial (mov. 1.4). O Despacho da Autoridade Policial (fls. 10-11 do IP) e os depoimentos dos policiais condutores (fls. 13-17 do IP) são uníssonos em afirmar que os pacientes, após serem cientificados do direito de permanecerem em silêncio ("Aviso de Miranda"), optaram por colaborar e indicar o local onde a vasta quantidade de entorpecente estava escondida.<br>Ademais, os laudos de exame de corpo de delito, realizados logo após a prisão (fls. 28 e 38 do IP), não apontaram a existência de qualquer violação à integridade física dos pacientes, o que, embora não descarte de forma absoluta a possibilidade de tortura psicológica, enfraquece a tese defensiva nesta análise preliminar.<br>Portanto, a questão relativa à suposta ilegalidade da prova originária, por depender de um exame aprofundado do mérito da causa, deve ser devidamente apurada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo possível seu reconhecimento na via célere do Habeas Corpus.<br> .. <br>No caso concreto, o fumus comissi delicti está robustamente demonstrado. A materialidade delitiva é inconteste, comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 49 do IP) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Perícia Criminal (fls. 59-64 do IP), que atestou a apreensão de 499,800 kg (quatrocentos e noventa e nove quilos e oitocentas gramas) de maconha, substância de uso proscrito no Brasil. Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que detalharam a operação de monitoramento e a abordagem que culminou na localização da droga, supostamente indicada pelos próprios pacientes. Embora neguem a autoria, os elementos informativos colhidos até o momento são suficientes para a decretação da medida cautelar.<br>O periculum libertatis, por seu turno, encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. A decisão proferida pela autoridade coatora, bem como a decisão que indeferiu a liminar neste Tribunal, não se basearam na gravidade abstrata dos delitos de tráfico e associação, mas sim na gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes.<br>A vultosa quantidade de entorpecente apreendido  quase meia tonelada de maconha  é um fator que, por si só, evidencia a alta periculosidade dos agentes e a dimensão da atividade criminosa por eles desenvolvida. Tal circunstância transcende o tráfico varejista e indica, com clareza, o envolvimento em uma organização criminosa estruturada e com grande capacidade de distribuição, o que representa um risco concreto e iminente à ordem pública e à saúde pública. A soltura de agentes envolvidos com tamanha quantidade de droga geraria um sentimento de impunidade e representaria um estímulo à continuidade da prática delitiva.<br>Como se vê, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram a gravidade concreta do delito. Foi apreendida relevante quantidade de droga, aproximadamente meia tonelada de maconha (fl. 154). Esses fatores evidenciam o risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>A propósito, confiram-se: AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  211/214).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.