ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCILIO ALVES FEITOSA contra a decisão monocrática que indeferiu o recurso ordinário em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 288):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (187 KG DE COCAÍNA). NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Recurso ordinário improvido.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas e o trancamento da ação penal. Argumenta que a decisão que autorizou o início das interceptações não demonstrou a imprescindibilidade da medida, limitando-se a mencionar presunção da inviabilidade de outros meios legais, e que as decisões posteriores de inclusão de novos ramais carecem completamente de fundamentação, violando o art. 5º da Lei n. 9.296/1996.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 288/291, deste teor, a qual confirmo:<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O recorrente argumenta, em síntese, que a decisão que deferiu a interceptação telefônica não foi devidamente fundamentada.<br>Esse ponto foi assim analisado pela Corte estadual no acórdão que denegou a ordem (fls. 207/208):<br>Diferentemente do que alega o impetrante, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e aquela que incluiu novos terminais restaram devidamente fundamentadas, nos termos do art. 5o, inciso XII, da Constituição Federal.<br>Neste sentido, preleciona o art. 5.º, da Lei n.º 9.296/1996, in verbis: "A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. "<br>In casu, o Juízo a quo proferiu decisão suficientemente fundamentada na existência de razoáveis indícios de atuação de quadrilha especializada no tráfico de drogas e roubo a bancos, nas cidades de Acopiara, Caucaia e Fortaleza.<br>Nestes termos, a fim de reafirmar a imprescindibilidade das interceptações telefônicas, destaco trecho da decisão do Juízo a quo: "In casu, observo que há presunção da inviabilidade de outros meios legais disponíveis para a continuidade das investigações. Ademais, é pacífico na Jurisprudência do STF a legalidade das prorrogações de interceptações telefônicas, quando imperiosa a continuidade destes para o prosseguimento e conclusão das investigações. "<br>Com efeito, por ter sido expressamente consignado pelo magistrado de origem - destinatário das provas, e mais próximo delas e dos fatos - de que as diligências eram essenciais para a devida elucidação dos supostos delitos, constato o atendimento ao dever de fundamentar as medidas constritivas<br>De fato, ainda que de forma sintética, a decisão do Juízo singular fundamentou adequadamente a necessidade da interceptação telefônica, indicando sua imprescindibilidade naquela fase da investigação. Ainda que sucintamente fundamentada, a autorização judicial e suas prorrogações são válidas, não havendo violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, c/c o art. 93, IX, da Constituição da República; além disso, a decisão que deferiu a realização da interceptação telefônica constatou a necessidade indispensável da medida para a continuidade das investigações à época.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida (AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025). Segundo esta Corte, é suficiente que o magistrado demonstre os requisitos autorizadores da medida (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/08/2022).<br>Nesse sentido, o Magistrado singular apontou os fundamentos fáticos e jurídicos da medida, estando a decisão de acordo com os precedentes deste Tribunal.<br>Ademais, o acolhimento da tese trazida pela defesa demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não estando a apontada ilegalidade evidenciada de plano.<br>Com efeito, a insurgência recursal não logra êxito em demonstrar qualquer vício na fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas. A alegação de ausência de motivação idônea não se sustenta diante do exame concreto das decisões proferidas pelo Juízo de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação telefônica não precisa ser exaustiva, bastando que seja suficiente para demonstrar os requisitos legais autorizadores da medida (AgRg no AREsp n. 1.789.984/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2021). No caso concreto, o Magistrado singular, mesmo quando incluiu novos alvos nas prorrogações, apontou elementos fáticos concretos que justificavam a excepcional medida, indicando a existência de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros delitos graves.<br>Ademais, o argumento de que as decisões posteriores de inclusão de novos terminais careceriam de fundamentação não merece acolhida. Tratando-se de prorrogação e ampliação de medida já deferida e em curso, é admissível a fundamentação per relationem, que se reporta aos fundamentos expostos na decisão anterior, desde que mantidas as circunstâncias que justificaram a medida originária (HC n. 616.950/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022). Essa técnica é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e a inclusão de novos terminais carecem de fundamentação idônea e violam o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.