ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo agravante, pois consigo foram apreendidas 157 armas de fogo, algumas com petrechos proibidos, além de milhares de munições, que seriam suficientes para abastecer uma pequena guerrilha; além do fato de responder a outra ação penal, que apura a possível prática de tráfico internacional de armas de fogo. Precedentes.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA BEKEREDJIAN contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 688):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>O agravante sustenta que, dentre estas 157 armas de fogo encontradas, 71 estavam devidamente registradas (inclusive armas de uso restrito) - o que resulta na posse de 86 armas ainda não registradas (fl. 706). Aduz que, com a sentença proferida nesta ação penal, que o condenou pelos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, não se concluiu que RICARDO incorreu em qualquer outro crime - como tráfico de armas ou crime organizado - além dos delitos supramencionados (fl. 706).<br>Alega ser apenas um atirador desportivo e colecionador de armas, há 30 anos, e que participava de competições de Clubes de Tiro e integrava a Federação Paulista de Tiro Esportivo e a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo. Afirma nunca ter se envolvido na prática de nenhum crime. Diz que, após os fatos, cancelou seu registro e doou seu acervo para as Forças Armadas. Declara ser empresário e possuir residência fixa e família constituída.<br>Sustenta que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que, na ação penal que responde em Foz do Iguaçu/PR, os equipamentos apreendidos foram adquiridos apenas e tão somente para o uso pessoal do Agravante, na condição de CAC nível 3 (fl. 721), e que, ali, inicialmente, teve concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que não há o que se falar em reiteração delitiva. As armas encontradas e sob apuração nestes autos, em São Paulo, integram o acervo do Agravante há anos e lá estavam há anos, muito tempo antes do incidente ocorrido em Foz do Iguaçu (fls. 724/725).<br>Requer, assim, a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, a fim de que a ordem seja revogada a prisão preventiva do Agravante, com ou sem a determinação de medida cautelar diversa da prisão (fl. 728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo agravante, pois consigo foram apreendidas 157 armas de fogo, algumas com petrechos proibidos, além de milhares de munições, que seriam suficientes para abastecer uma pequena guerrilha; além do fato de responder a outra ação penal, que apura a possível prática de tráfico internacional de armas de fogo. Precedentes.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fls. 689/693):<br>Inicialmente, verifico que a defesa, em 15/8/2025, colacionou aos autos a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo /SP, na Ação Penal n. 1529259-24.2024.8.26.0228, que condenou o ora recorrente, em 14/7/2025, como incurso nos arts. 12 e 16 da Lei n.10.826/2003, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 70 (setenta) dias multa (fl. 685), ocasião em que foi mantida sua prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos crimes cometidos (fls. 673/686).<br>Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).<br>Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fls. 150/151 - grifo nosso):<br>Com efeito, consta dos autos que, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo cautelar 1546035-51.2024.8.26.0050, dirigiram-se ao endereço situado à Rua Jacatirão, 568, no bairro Chácara Monte Alegre / Santo Amaro, nesta Capital, onde foram recepcionados pelo investigado RICARDO OLIVEIRA BEKEREDJIAN, o qual foi cientificado do teor do referido mandado, franqueando assim a entrada da equipe na residência, sendo que, ao ser questionado a respeito de armas de fogo que ele possuía em sua casa, RICARDO alegou que suas armas estariam todas no piso superior da casa dentro de um quarto, todas devidamente legalizadas, sendo que de fato, a equipe acabou localizando diversas armas de fogo, as quais inicialmente foram arrecadadas no local. Em seguida, todavia, foi-lhe apresentado mandado de busca para o numeral ao lado de sua propriedade, sendo franqueada a entrada da equipe no imóvel numeral 550, momento em que RICARDO demonstrou certo nervosismo quando a equipe lhe questionou se haveria armas de fogo, ilegais, armazenados no local. A equipe, após minuciosa varredura, identificou uma porta escondida dentro de guarda-roupas que dava acesso a outro cômodo, sendo então fornecidas as chaves pelo investigado. Ao abrirem a porta secreta, visualizaram uma escada que dava acesso a uma espécie de "bunker" no subsolo do imóvel onde foram localizados diversos armamentos de alto calibre, revólveres, pistolas, carregadores, munições, objetos estes que RICARDO admitiu, informalmente não ter a devida documentação, alegando que era fanático por armas e costumava comprar o que aparecia sem a devida regularização.<br> .. <br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Por outro lado, a preservação da ordem pública impõe a manutenção da custódia. Quem, sem autorização legal, dispõe-se a possuir arma de fogo, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio).<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que possuía um arsenal de armas de fogo, constituído por armas de pequeno e grosso calibre (fuzis), sem qualquer justificativa plausível para tanto.<br>Depreende-se do auto de exibição e apreensão que, com o indiciado, foram encontradas 157 (cento e cinquenta sete) armas de fogo, além de milhares munições, armamentos que seriam suficientes para abastecer uma pequena guerrilha e que, por óbvio, colocavam em risco (antes de sua retirada de circulação) a incolumidade pública.<br>Inobstante, há notícia nos autos de que o averiguado responde a processo pela prática do crime de tráfico internacional de armas de fogo, razão pela qual, à toda evidência, a atuação criminosa do indiciado não restou limitada aos limites de nosso país.<br>Tais circunstâncias acima elencadas acrescem reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, evitando-se o ingresso e possível tráfico de armas em solo brasileiro.<br>Não bastasse isso, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.<br> .. <br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>E, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, o Magistrado singular asseverou que foram apreendidas 157 (cento e cinquenta e sete) armas de fogo, de diversos calibres, arsenal capaz de deflagrar uma guerrilha, conforme mencionou a correta decisão. Quanto ao periculum libertatis, considero que o caso contém elementos que indicam sua presença, senão vejamos: Consta dos autos que o denunciado foi surpreendido trazendo para o Brasil armas e munições escondidas em caixas de som, razão pela qual está a ser processado na Justiça Federal. É bem verdade que, naqueles autos, foi agraciado com a liberdade provisória. Contudo, aparentemente, volta a praticar delito semelhante, agora armazenando em casa, armas de grosso calibre, algumas delas sem o devido registro. É dizer: concedida a liberdade e lhe dado voto de confiança naquela ocasião, mais uma vez, parece continuar a violar a lei. Não se desconhece a condição de CAC do denunciado, bem como o fato de ter registro de algumas das armas apreendidas. Ocorre que parte das armas eram de uso restrito, de grosso calibre, algumas com petrechos proibidos, tal como lunetas e miras de alta precisão, o que sequer poderia ser registrável. Assim, ao menos quanto estas armas, a condição de CAC, a princípio, não o socorre e, atrelado ao fato passado onde lhe foi dado um voto de confiança pela Justiça Federal, nos leva à conclusão de que a prisão cautelar é, por ora, a única medida cabível (fls. 669/670 - grifo nosso).<br>O Tribunal a quo, corroborando os fundamentos do decisum de primeiro grau, consignou o seguinte (fls. 353/357 - grifo nosso):<br> ..  na noite de 9 de dezembro de 2024, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1546035-51.2024.8.26.0050, agentes policiais se dirigiram à residência do paciente e, autorizado o ingresso, encontraram inúmeras armas e munições devidamente legalizadas. Sem embargo, os policiais ingressaram em continuidade no imóvel contíguo, também de propriedade do paciente, a demonstrar ele algum nervosismo, e depois de minuciosa varredura, identificaram fundo falso e uma porta escondida dentro de armário, dando acesso a outro cômodo, a constituir-se em uma espécie de "bunker" no subsolo onde foram localizados diversos armamentos de alto calibre, revólveres, pistolas, carregadores e milhares de munições, a maior parte do arsenal irregular e sem a devida documentação, algumas armas com numeração suprimida, tudo restando apreendido e assim efetuada a prisão em flagrante.<br>No dia 10 de dezembro seguinte, em sede de audiência de custódia, o flagrante reputou-se formalmente em ordem e converteu-se em prisão preventiva, quando referiu a MM. Juíza, além da materialidade provada e dos indícios de autoria, à constatação de inequívocas gravidade e periculosidade da conduta, anotando-se o registro de processo em andamento contra o paciente pelo delito de tráfico internacional de armas de fogo, reconhecidos assim indicativos de exacerbada reprovabilidade do fato e do periculum libertatis. Daí se considerando necessária a custódia para acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, impedindo a reiteração delitiva e assegurando a instrução criminal além da aplicação da lei penal, não se mostrando suficiente ou eficaz para tanto qualquer medida cautelar diversa (v. fls. 68/71 dos autos principais).<br>Seguindo-se o regular andamento do feito, viu-se ofertada a denúncia que deu o paciente como incurso nos artigos 12, 16, caput e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, recebida a inicial em 7 de janeiro de 2025 e anotando-se a necessidade de redistribuição dos autos (v. fls. 244 dos autos principais).<br> .. <br>E no caso, diante da apreensão de um verdadeiro arsenal - ao menos 157 (cento e cinquenta e sete) armas e milhares de munições ocultas no subsolo de imóvel residencial, sem a devida documentação, afigura-se revestida de periculosidade a conduta do paciente, não se podendo desconsiderar a notícia de anterior decretação da prisão preventiva do paciente pelos crimes de tráfico internacional de armas e guarda irregular de produto medicinal (anabolizantes), pese depois revogada em 27 de novembro de 2024 (v. autos n. 5019818-04.2024.4.04.7002/PR em trâmite na Justiça Federal - fls. 72/81), a autorizar o vislumbre da possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, a anterior desconstituição da privação cautelar de liberdade, por si, não infirmaria automaticamente a presente constrição, pois diversos os contextos fático-jurídicos.<br>Nessa linha, diante de evidente ineficácia na prevenção e repressão do fato concreto aqui examinado, se mostraria duvidosa a só imposição de medidas cautelares diversas.  .. <br>Em outras palavras, ao menos em cognição sumária e no caso concreto se mostra duvidosa a imposição de medidas cautelares diversas, por conta de evidente ineficácia na prevenção e repressão dos fatos aqui examinados, ocorridos inclusive após a revogação de anterior custódia cautelar.<br> .. <br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo ora recorrente, pois consigo foram apreendidas  ..  157 (cento e cinquenta sete) armas de fogo, além de milhares munições, armamentos que seriam suficientes para abastecer uma pequena guerrilha e que, por óbvio, colocavam em risco (antes de sua retirada de circulação) a incolumidade pública (fls. 151/151 - grifo nosso); bem como no fato de o recorrente responder a outra ação penal, que apura a possível prática de tráfico internacional de armas de fogo.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025 - grifo nosso).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, evidenciada pelo fato de que o paciente possuía um arsenal de armas de fogo (AgRg no HC n. 984.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 25/4/2025).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no RHC n. 193.887/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024; AgRg no HC n. 642.570/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2021.<br>Ademais, inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no HC n. 1.001.206/ES, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 18/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.