ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO BATISTA SOUZA - preso preventivamente pelo Juízo da Vara Plantonista da comarca de Lagoa da Prata/MG, nos Autos n. 5000367-39.2025.8.13.0643, acusado da suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado (fls. 71/74) - contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.164613-9/000).<br>Daí o presente recurso, em que se alega o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.<br>Defende-se que deve ser concedida a prisão domiciliar, pois o recorrente possui 4 filhos menores de 12 anos, sendo o único cuidador de um dos filhos, uma vez que a mãe da criança faleceu.<br>Ressaltam-se os predicados favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes.<br>Requer-se a concessão da ordem liberatória ou aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>Indeferida a liminar pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, em 28/7/2025 (fls. 201/202).<br>Após as informações de fls. 205/244, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 250/254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, nota-se que o Tribunal a quo convalidou a segregação cautelar, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 163/164 - grifo nosso):<br> .. <br>Ao converter o flagrante em preventiva, o Magistrado a quo entendeu pelo reconhecimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da materialidade do crime, (ii) indícios suficientes de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (fls. 71/73 do doc. único).<br>Consta que Danilo teria recebido a quantia de R$ 3.000,00 para matar a vítima, não tendo alcançado o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>A ofendida afirmou na depol que é garota de programa e que, iniciada a relação sexual, em uma estrada, o paciente teria começado a lhe dar tapas de forma agressiva. Em seguida, ele teria puxado o seu cabelo e lhe agarrado pelo pescoço tentando enforca-la, dizendo que teria ido até lá só para isso. Narrou a vítima, ainda, que, após proposta de Danilo, tentou transferir a ele a quantia de R$ 5.000,00 para que não fosse morta, mas não foi possível; no entanto, conseguiu fugir momentos depois (fls. 21/22 do doc. único).<br>É de se destacar relato do condutor do flagrante de que a ofendida foi encontrada no meio do mato, nua, suja, machucada e pedindo socorro.<br>Relatou o condutor, também, que o paciente foi localizado sujo de terra e em posse de bens da vítima (fls. 17/19 do doc. único).<br> .. <br>Quanto à alegação de que Danilo é pai de filhos menores, não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus cuidados - sem olvidar que teria se esquecido da prole quando da suposta prática criminosa e agora quer se valer dela para ter restituída a liberdade.<br>Evidente que o simples fato de ser pai não confere ao agente imunidade processual, permitindo que persista na saga criminosa, sem alcance de medida coercitiva para contê-lo - sem desconsiderar que o crime imputado ao paciente envolve violência contra a pessoa, afastando suposto benefício de prisão domiciliar.<br>Com efeito, como se vê, o periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>No que diz respeito à conversão da prisão preventiva em domiciliar, o recorrente não comprovou que é o único responsável pelo filho menor de 12 anos de idade, não havendo prova inequívoca de que seja imprescindível aos cuidados da criança (fl. 693).<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022).<br>Portanto, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, seria indispensável o amplo reexame de provas.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  250/254).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.