ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação equivocada de dispositivo legal no recurso especial compromete a compreensão da tese recursal e impede o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial indicou violação ao art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984, dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>4. A incidência da Súmula n. 284 do STF se aplica por analogia, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A indicação de dispositivo legal inexistente no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 414.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS CAETANO DE ANDRADE contra a decisão de fls. 102/105, em que não conheci do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico).<br>No presente regimental (fls. 111/115), a defesa aduz que "a ocorrência de mero erro material, na medida em que foi citado o "artigo 129, §4º", ao invés de "artigo 126, §4º", o que não compromete a compreensão da tese recursal deduzida" (fl. 113). Argumenta, também, que o Ministério Público Federal foi favorável ao provimento do recurso especial, o que reforçaria a inexistência de prejuízo e a plena compreensão do propósito do recurso. Assinala que esta Corte, no REsp 1.822.640/SC, já entendeu que equívoco na denominação do recurso não constitui óbice a sua apreciação meritória. Afirma que a indicação equivocada não afeta a substância da pretensão recursal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação equivocada de dispositivo legal no recurso especial compromete a compreensão da tese recursal e impede o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial indicou violação ao art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984, dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>4. A incidência da Súmula n. 284 do STF se aplica por analogia, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A indicação de dispositivo legal inexistente no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 414.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial (fls. 59/64), a defesa apontou violação ao art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984 , Lei de Execução Penal - LEP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a suspensão da execução penal do recorrente por 60 dias, a despeito de, por analogia ao decidido no AgRg no HC 703.002-GO, "o tempo em que o apenado se manter afastado de suas obrigações no regime aberto, em razão de atestado médico, poderá ser computado como pena efetivamente cumprida" (fls. 63/64).<br>Requereu, assim, a reforma do acórdão recorrido para suspender a condição de comparecimento semanal em juízo e computar o período de 60 dias como tempo de pena cumprida, por se tratar de situação de força maior devidamente justificada.<br>Entretanto, conforme exposto na decisão agravada, o recurso especial indica como violado o art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984, dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico.<br>Nessas condições, mostra-se inviável a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 156, 158, 168 E 234, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 18 DO CP. AFRONTA GENÉRICA. MALFERIMENTO AO ART. 387, VII, DO CPP. DISPOSITIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 13, § 1º, 19 E 129, § 3º, TODOS DO CP. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 61, II, "A", AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>2. A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Alegação de ofensa ao artigo 387, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico penal.Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado danoso ocorrido, bem como fixar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, a incidência ou não de atenuantes ou agravantes, bem como a respectiva fração a ser fixada. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não merece conhecimento o recurso especial fundamentado na violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 414.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013).<br>Em adendo, cumpre lembrar que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique precisamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, o que não foi feito.<br>Vale, finalmente, reforçar que é ônus da parte indicar precisamente o dispositivo de lei federal que entende como violado pelo Tribunal ordinário, sob pena de transferir a esta instância superior um dever que lhe cabe.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.