ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000.<br>2. A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando-se a atipicidade da conduta imputada, considerando que os valores controversos foram declarados à Receita Federal e que o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda.<br>4. Há também a questão sobre a necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil que discute a exigibilidade do crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>6. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados.<br>7. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou para caracterizar a atipicidade da conduta.<br>8. Quanto ao pedido de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, a independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 93.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2123265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALÉRIA MORALES NUNES DAS NEVES contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000.<br>A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 1.860/1.876.<br>No presente recurso, a defesa alega atipicidade da conduta imputada, pois os valores controversos foram devidamente declarados à receita federal e, além disso, o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda. Entende, ainda, que há necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento do ação, de natureza civil, n. 5007007-40.2025.4.03.6182, em trâmite na 5ª Vara de Execuções Federais da SSJ de São Paulo, na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 93 do CPP. Requer o trancamento e, subsidiariamente, a suspensão da ação penal até o desfecho do processo civil.<br>No regimental, a agravante reitera as alegações do writ e pleiteia a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, nos termos da inicial de fls. 1.920/1.926.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (fls. 1929/1932)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000.<br>2. A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando-se a atipicidade da conduta imputada, considerando que os valores controversos foram declarados à Receita Federal e que o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda.<br>4. Há também a questão sobre a necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil que discute a exigibilidade do crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>6. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados.<br>7. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou para caracterizar a atipicidade da conduta.<br>8. Quanto ao pedido de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, a independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 93.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2123265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como assinalado na decisão agravada, conforme a jurisprudência desta Corte, a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida absolutamente excepcional. A propósito:<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>(AgRg no RHC n. 194.209/SP, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Como se sabe, a aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. O objetivo de tal exigência é, de um lado, viabilizar a ação penal e, de outro, garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que o réu deve elaborar a sua estratégia de resposta às acusações a partir dos fatos apresentados na exordial.<br>Neste caso, não obstante os esforços da defesa, não houve demonstração de desacerto na decisão impugnada. Não há elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou mesmo para caracterizar a atipicidade da conduta.<br>Outrossim, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE DELITOS DE SÓCIOS EM FEITO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8 .137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n . 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>2 . Em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n . 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial.<br> .. .<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp: 2123265 SP 2022/0137499-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/3/2024)<br>Igual mente, quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, importa rememorar que o entendimento desta Corte Superior de Ju stiça é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. Nesse sentido: AgRg no RHC: 181318 PR 2023/0169309-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/9/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/ 9/2024.<br>Destarte, neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.