ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus concomitante a recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>2. O recorrente busca a concessão da ordem de habeas corpus para declinar a competência para o processamento da execução penal à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR ou conceder o regime semiaberto harmonizado monitorado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>5. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.<br>6. O agravante não apresentou elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.416/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO MANFRIN TAVARES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Busca o recorrente seja conhecido e concedida a ordem de habeas corpus para que seja declinada a competência para o processamento da execução penal à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR, ou seja, concedido o regime semiaberto harmonizado monitorado.<br>Assim, busca a reforma da decisão monocrática, por mim proferida.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 221/224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus concomitante a recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>2. O recorrente busca a concessão da ordem de habeas corpus para declinar a competência para o processamento da execução penal à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR ou conceder o regime semiaberto harmonizado monitorado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>5. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.<br>6. O agravante não apresentou elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.416/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não verifico elementos sufi cientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fund amentos (fls. 189/192):<br>"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista que, conforme acertadamente concluído pelo Tribunal de origem, "o writ impetrado pela defesa do agravante violou o princípio da unirrecorribilidade, na linha de pacífica jurisprudência do STJ, bem como que importou na utilização da ação constitucional como sucedâneo do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, o que é vedado pela jurisprudência pátria" (fl. 179).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, no caso, o agravo em execução penal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Writ manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional. 2. No caso, a Desembargadora Relatora explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal. Desse modo, decidiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, destacando que a questão seria melhor examinada e pormenorizada por ocasião do julgamento do recurso próprio. 3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. 4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente, benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no agravo em execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível. 5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. 3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas. 4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022 ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Além disso, em consequência do não conhecimento do writ originário, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pleiteado declínio de competência, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."<br>Outrossim, como bem observou o parquet, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas reiterado os argumentos já ventilados na petição inicial do writ, em clara ofensa a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Diante destas premissas, renovo o teor da decisão monocrática, porque em perfeita harmonia com o entendimento entabulado por este Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da vasta jurisprudência tomada de aporte neste julgamento.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno.