ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. O agravante limitou-se a reiterar as teses de ilicitude da busca domiciliar, de presença dos requisitos para a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas e de possibilidade de abrandamento do regime inicial para o semiaberto, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou as teses de nulidade da busca domiciliar e de possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível a análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, bem como por estar devidamente justificado o regime inicial fechado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>Nas razões recursais, a defesa alega violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>Reitera as teses de ilicitude da busca domiciliar, de presença dos requisitos para a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas e de possibilidade de abrandamento do regime inicial para o semiaberto, por ser a pena inferior a 8 anos e pela ausência de circunstância judicial desfavorável.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. O agravante limitou-se a reiterar as teses de ilicitude da busca domiciliar, de presença dos requisitos para a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas e de possibilidade de abrandamento do regime inicial para o semiaberto, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De início, destaca-se que nos termos do entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos, ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus  .. <br>inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024).<br>2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.<br>5. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>6. Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era conhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na época dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações telefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas demonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas mas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto estava preso.<br>7. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 981.038/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade.<br>2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos.<br>Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 568/STJ).<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos 256,50g de maconha, 52,9g de cocaína e 10,60g de ecstasy.<br>4. As teses de violação de domicílio, bem como de risco de contaminação dos réus pelo COVID-19, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/4/2021.)<br>De outra parte, registra-se que, não obstante os esforços da defesa, o agravo não merece conhecimento.<br>Como visto na decisão agravada, o writ não foi conhecido em razão das teses de ilicitude da busca domiciliar e possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, bem como por estar justificado o regime inicial fechado ante a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>Todavia, estes fundamentos utilizados no decisório ora impugnado não foram infirmados nas razões do presente recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 182 d esta Corte Superior, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a reiterar as razões lançadas na exordial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado: i) a paciente estava envolvida na venda ilegal de drogas de maneira frequente, escondendo as substâncias dentro da residência onde morava; ii) a apreensão de vários sacos e pinos plásticos vazios sugeriu que lá ocorria o processo de embalagem das drogas para posterior distribuição; iii) o corréu admitiu que estava envolvido no tráfico há aproximadamente um ano, em associação com a paciente; iv) o vínculo associativo ficou evidente, pois todas as provas indicaram um acordo prévio para cometer o tráfico, além de ser uma ligação duradoura, não iniciada no dia do evento, o que evidencia a reiteração no crime; v) a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente inconformismo contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 856.582/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.<br>3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.<br>4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.