ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Princípio da Insignificância. Furto. MULTIR Reincidência. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.<br>5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas.<br>2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERREIRA ALVES contra a decisão de fls. 464-466 (e-STJ), deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que não restou configurada a tipicidade material da subtração, ocorrida sem violência ou grave ameaça, uma vez que a conduta do agravante se ateve apenas ao furto de 06 desodorantes de valores irrisórios.<br>Requer seja reconsiderada a r. decisão agravada, a fim de assegurar a vigência do art. 155, caput, do Código Penal, com absolvição do agravante por atipicidade de sua conduta (e-STJ, fls. 474-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Princípio da Insignificância. Furto. MULTIR Reincidência. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.<br>5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas.<br>2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Conforme destacado pela decisão ora agravada, o recorrente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, por ter subtraído 06 desodorantes da marca "Dove Aero", avaliados em R$ 96,00.<br>No que se refere à alegada atipicidade da conduta, impende consignar que o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade pen al, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ ). 19/11/2004 Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.<br>Logo, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo STF, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>Na espécie, embora o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 96,00, seja inferior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 13 de julho de 2022, que era de R$ 1.212,00, o réu é multirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio, possuindo 06 condenações transitadas em julgado por furto (e-STJ, fl. 289), tendo sido beneficiado anteriormente com a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ, fls. 369-370).<br>Nesse contexto, não é possível o reconhecimento do benefício, estando o aresto impugnado em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, confiram-se:<br>" .. <br>3. Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o Acusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros crimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito em julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime em questão.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.217.409/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.<br>5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.959/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.265.169/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.